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Supremo | Sessão

STF julga fim de isenção previdenciária a servidor com doença grave

Ministros analisam validade de supressão pela reforma da Previdência de proteção a aposentados vulneráveis.

Da Redação

quarta-feira, 3 de dezembro de 2025

Atualizado às 18:29

Nesta quarta-feira, 3, STF começou a julgar, em sessão plenária, se é válida a revogação da isenção parcial de contribuição previdenciária para servidores aposentados acometidos por doenças graves ou incapacitantes.

A discussão gira em torno da EC 103/19, que suprimiu o §21 do art. 40 da CF.

O dispositivo permitia que servidores aposentados com doenças incapacitantes contribuíssem apenas sobre a parcela da aposentadoria que superasse o dobro do teto do RGPS - Regime Geral de Previdência Social. Com a reforma da Previdência, esses aposentados passaram a se submeter à regra geral, contribuindo sobre o valor que ultrapassar apenas o teto do regime.

O julgamento começou em plenário virtual, mas foi interrompido após pedido de destaque do ministro Luiz Fux, levando a matéria ao plenário físico e reiniciando a análise.

Nesta tarde foram feitas as sustentações orais e o relator confirmou o voto que havia dado em plenário virtual, entendendo que a revogação seria inconstitucional.

Devido ao adiantado da hora, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão plenária desta quinta-feira, 4.

Placar parcial antes da interrupção

No julgamento interrompido no ambiente virtual, havia seis votos:

  • Pela inconstitucionalidade da revogação: Edson Fachin (relator) e Rosa Weber.
  • Pela constitucionalidade: Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

Com o destaque, esses votos não são automaticamente aproveitados - exceto o de Barroso e de Rosa Weber, que já aposentaram - e a análise é reiniciada no colegiado presencial.

O que está em debate?

A Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho sustenta que a revogação da regra diferenciada para aposentados com doenças incapacitantes viola os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da proibição do retrocesso social.

A entidade argumenta que a norma anterior assegurava tratamento materialmente adequado a servidores com limitações severas, reconhecendo que suas despesas médicas e condições de vida são mais gravosas.

Sustentações orais

Representando a Anamatra, o advogado Ilton Norberto Robl Filho defendeu a inconstitucionalidade da revogação da "imunidade do duplo teto", prevista no antigo §21 do art. 40 da CF, ao sustentar que o dispositivo funcionava como instrumento de concretização de direitos fundamentais - especialmente igualdade, dignidade da pessoa humana e proteção social de aposentados com doenças incapacitantes.

Para a entidade, o poder constituinte derivado não pode suprimir benefício que densifica cláusulas pétreas, sobretudo quando voltado a grupo em situação de vulnerabilidade e sem estudo atuarial que justificasse a medida.

O causídico afirmou que a isenção parcial tinha relevância prática para custear despesas adicionais decorrentes da doença e que sua eliminação promove retrocesso desproporcional, já que não se demonstrou impacto significativo na sustentabilidade do regime previdenciário.

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Representando a AGU, João Pedro Antunes Lima da Fonseca Carvalho defendeu a constitucionalidade do art. 35, I, a, da EC 103/19, sustentando que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário ou tributário e que o poder constituinte derivado pode rever a chamada imunidade do duplo teto sem violar cláusulas pétreas.

Segundo ele, a revogação do §21 do art. 40 não atinge o núcleo essencial do direito à previdência, pois permanece a imunidade até o teto do RGPS, e o benefício extinto alcançava apenas aposentados e pensionistas de alta renda, com proventos em torno de R$ 16 mil, caracterizando imunidade regressiva e desconectada de vulnerabilidade econômica concreta.

O advogado da União destacou que a norma revogada jamais produziu efeitos no âmbito Federal, por depender de regulamentação, de modo que não há retrocesso social em relação à situação fática inexistente.

Argumentou ainda que a reforma buscou aproximar o regime próprio do regime geral, reforçando o caráter solidário do sistema, e lembrou que pessoas com doenças graves e incapacitantes seguem amparadas por outros instrumentos, como a isenção de IR prevista em lei e declarada constitucional pelo STF, além do tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, que permanece incólume no texto constitucional.

Por essas razões, requereu a improcedência da ADIn e a declaração de constitucionalidade da revogação.

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O advogado João Marcelo Arantes Moreira e Souza, pela Fenajufe - Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário Federal e Ministério Público da União, sustentou que o §21 do art. 40, embora criado por emenda, passou a integrar o núcleo essencial de proteção a direitos fundamentais, convertendo-se em cláusula pétrea e impedindo sua revogação pelo poder constituinte derivado.

Argumentou que a EC 103/19 igualou indevidamente situações desiguais ao submeter servidores acometidos por doenças graves às mesmas alíquotas aplicadas aos demais aposentados, ignorando os custos adicionais decorrentes da condição incapacitante e sem demonstrar impacto atuarial que justificasse a supressão da imunidade.

Para o advogado, a revogação viola proporcionalidade e razoabilidade ao eliminar benefício destinado a uma parcela reduzida e altamente vulnerável do funcionalismo, além de contrariar precedentes do STF que exigem tratamento diferenciado quando a igualdade material assim impõe.

Defendeu que o voto do ministro Edson Fachin melhor se ajusta ao desenho constitucional e pediu a declaração de inconstitucionalidade do art. 35, I, a, da EC 103/19, ressaltando que até o Congresso já reconhece a necessidade de recomposição da proteção, citando o PL 1.206/21, aprovado na comissão de Saúde da Câmara dos Deputados.

Voto do relator

No plenário virtual, ministro Edson Fachin considerou inconstitucional a revogação da chamada "imunidade do duplo teto", por entender que a adaptação normativa que conferia proteção reforçada a aposentados acometidos por doenças incapacitantes não pode ser simplesmente suprimida - especialmente quando voltada à promoção da igualdade material e à inclusão social de pessoas com deficiência.

Para o relator, o enfrentamento do déficit atuarial, embora relevante, não legitima a eliminação de instrumento criado justamente para mitigar desigualdades estruturais.

No voto apresentado em plenário, Fachin reiterou a procedência da ADIn ao afirmar que a norma revogada constituía medida constitucionalmente adequada para reduzir assimetrias e assegurar direitos fundamentais desse grupo vulnerável.

Superada a preliminar de legitimidade da Anamatra, o ministro ressaltou que não se está a cristalizar regime jurídico ou tornar imutável uma imunidade tributária, mas a impedir que o poder constituinte derivado suprima adaptação razoável que materializava proteção social indispensável.

Para Fachin, eventuais ajustes ao modelo são admissíveis, desde que preservada a essência do mecanismo inclusivo, não sendo possível extingui-lo sem comprometer a tutela constitucional das pessoas com deficiência e dos aposentados em condição de maior fragilidade.

Veja trecho do voto:

S. Exa. foi acompanhada, ainda no plenário virtual, pela ministra Rosa Weber.

Divergência

Ministro Luís Roberto Barroso, no plenário virtual, divergiu do relator e entendeu pela validade da revogação.

Para S. Exa., a regra extinta conferia proteção excessiva, ultrapassando o núcleo essencial dos direitos fundamentais envolvidos, e não havia impedimento constitucional à sua alteração por meio de emenda. Barroso observou que nada impede o legislador de instituir tratamento tributário diferenciado por meio de lei ordinária, desde que respeitada a isonomia.

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