Justiça valida cobrança de tarifa bancária por uso regular de conta
O juízo entendeu que os débitos eram regulares porque houve utilização contínua de serviços bancários não abrangidos por isenção.
Da Redação
segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
Atualizado às 10:13
A vara do JEC de Capim Grosso/BA julgou improcedente ação que contestava a cobrança de tarifa bancária em conta corrente. O juízo entendeu que os débitos eram regulares porque houve utilização contínua de serviços bancários não abrangidos por isenção e porque não ficou demonstrada qualquer irregularidade na contratação ou no consentimento para a cobrança. A sentença foi redigida pela juíza leiga Iza do Nascimento Ferreira e homologada pelo juiz de Direito Edvanilson de Araújo Lima.
Segundo a decisão, a autora da ação alegava que valores vinham sendo debitados mensalmente a título de tarifa bancária sem sua autorização. Pediu a interrupção das cobranças, devolução dos valores e indenização por danos morais. A instituição financeira, por sua vez, afirmou que a tarifa correspondia à remuneração pelos serviços prestados.
A juíza leiga aplicou o CDC ao caso, reconhecendo a possibilidade de inversão do ônus da prova. No entanto, ao analisar os extratos bancários anexados ao processo, concluiu que havia ampla e frequente movimentação da conta, incluindo saques, transferências eletrônicas, uso de cartão de crédito, operações via Pix e utilização de cheque especial. Essa dinâmica, segundo a sentença, afastaria a hipótese de isenção prevista na resolução 3.919/10 do Banco Central.
A magistrada destacou que, embora algumas contas sejam isentas de tarifas quando restritas aos serviços essenciais, o uso acima dos limites regulamentares descaracteriza esse enquadramento. Também considerou inverossímil que o cliente não tivesse conhecimento das cobranças, já que eram realizadas há anos e relacionadas a serviços efetivamente utilizados.
Com base nisso, o juízo concluiu que houve contratação válida e que os descontos resultaram da prestação de serviços bancários regulares. A inexistência de falha afastou tanto a repetição do indébito quanto o pedido de indenização por dano moral.
O escritório Dias Costa Advogados representa o banco.
- Processo: 8004611-18.2025.8.05.0049
Leia a decisão.




