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Norma mais favorável

TST: Mecânico que atuava na África tem três anos para ajuizar ação

Decisão aplicou o prazo de três anos previsto na legislação da Guiné Equatorial, local da prestação dos serviços, por ser mais favorável ao trabalhador.

Da Redação

sábado, 13 de dezembro de 2025

Atualizado em 12 de dezembro de 2025 16:30

A 7ª turma do TST reconheceu que um técnico em mecânica contratado em Belo Horizonte para atuar na Guiné Equatorial podia ajuizar reclamação trabalhista até três anos após o término do contrato. 

Para os ministros, deve prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador, ainda que estrangeira, nos termos da lei 7.064/82 e da teoria do conglobamento mitigado. Assim, foi rejeitada a tese de prescrição bienal defendida pela empresa.

Edifício sede do TST, em Brasília. (Imagem: Reprodução Anamatra)

TST aplica norma estrangeira mais favorável e reconhece prazo de três anos para ação de mecânico que atuou na África.(Imagem: Reprodução Anamatra)

Entenda o caso

O trabalhador foi admitido em maio de 2013, e a empresa o transferiu para prestar serviços de manutenção e supervisão de máquinas na Guiné Equatorial. A dispensa ocorreu em fevereiro de 2015.

A ação, contudo, só foi proposta em junho de 2017 - além, portanto, do prazo de dois anos fixado pelo artigo 7º, XXIX, da CF. A empresa defendeu a prescrição total dos pedidos e sustentou que o contrato estaria sujeito ao direito brasileiro.

O TRT da 3ª região, porém, constatou que o Ordenamento Geral do Trabalho da Guiné Equatorial, aplicável ao local de prestação de serviços, prevê prazo trienal para ações trabalhistas.

Com base na lei 7.064/82 - que rege trabalhadores contratados no Brasil para atuar no exterior - o Tribunal aplicou o critério da legislação mais favorável, rejeitando a tese patronal.

Além da prescrição, a empresa também recorreu sobre competência territorial, adicionais e insalubridade, mas não enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão regional, o que levou ao não conhecimento desses pontos.

Norma estrangeira mais favorável deve prevalecer

Ao analisar o agravo, o ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou que, após a alteração promovida pela lei 11.962/09, a lei 7.064/82 passou a abranger todos os trabalhadores contratados no Brasil para atuar no exterior, e não apenas os empregados de empresas de engenharia.

Segundo o relator, a norma reforça a teoria do conglobamento mitigado, que determina a comparação de cada instituto jurídico para identificar qual legislação - brasileira ou estrangeira - é mais benéfica ao empregado. Foi justamente essa análise que levou o TRT a aplicar o prazo prescricional de três anos previsto no direito da Guiné Equatorial.

O ministro também lembrou que, após o cancelamento da súmula 207, consolidou-se no TST o entendimento de que a legislação estrangeira pode ser aplicada quando se mostrar mais vantajosa ao trabalhador. No caso, a empresa não demonstrou qualquer elemento que afastasse a conclusão regional.

Assim, a 7ª turma manteve integralmente a condenação, que inclui verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, adicionais, horas extras, trabalho em domingos e feriados, adicional noturno e a anotação correta da CTPS.

Os agravos de instrumento do empregado e da empresa foram conhecidos e desprovidos, por unanimidade.

Leia o acórdão.

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