STJ reconhece culpa da vítima e afasta responsabilidade de banco por golpe
4ª turma manteve, por unanimidade, decisão que atribuiu à própria correntista a liberação indevida de acesso à conta, inviabilizando o prosseguimento do recurso especial.
Da Redação
terça-feira, 9 de dezembro de 2025
Atualizado às 15:30
A 4ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, manter o afastamento da responsabilidade de banco por golpe sofrido por uma correntista, ao concluir que a própria vítima forneceu acesso à conta e possibilitou a fraude, circunstância que caracteriza culpa exclusiva e impede o processamento do recurso especial.
O caso
O recurso foi interposto por cliente contra acórdão do TJ/DF que, ao acolher apelação do banco, reconheceu não haver falha na prestação do serviço. Para o tribunal local, a consumidora repassou voluntariamente seus dados a um estelionatário, o que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
A correntista sustentava que o banco deveria responder pelos prejuízos, alegando vulnerabilidade do sistema de segurança e falta de detecção de movimentações atípicas, como contratação de empréstimo elevado seguida de transferências via Pix sucessivas.
Voto do relator
O ministro Antonio Carlos Ferreira votou por negar provimento ao agravo interno e manter a decisão que havia barrado o recurso especial de consumidora vítima de golpe bancário.
Para o relator, o acórdão de origem reconheceu corretamente a culpa exclusiva da vítima, já que ela própria forneceu seus dados a terceiros, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
O ministro também apontou deficiência de fundamentação, pois o recurso não enfrentou o fundamento central do tribunal estadual, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.
Além disso, destacou que não houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial, faltando o cotejo analítico exigido. Com isso, votou pela manutenção da decisão que rejeitou o especial.
Voto-vista
Em voto-vista, o ministro Raul Araújo acompanhou o relator para negar provimento ao agravo interno, concluindo que o caso envolve culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do banco pelos prejuízos decorrentes do golpe.
Segundo o voto, ficou comprovado que a correntista se dirigiu pessoalmente ao terminal de autoatendimento e, usando senha ou biometria, liberou dispositivo para acesso remoto à sua conta, permitindo que os fraudadores realizassem diversas operações.
Esse deslocamento até a agência, após contato prévio com os criminosos, demonstraria, para o ministro, que não se tratou apenas de engano telefônico, mas de colaboração efetiva da vítima, que "quebrou todas as regras de segurança desenvolvidas pela instituição bancária".
Raul Araújo ressaltou que, mesmo estando dentro da agência, a correntista não buscou auxílio de funcionários, limitando-se a seguir instruções incoerentes dos golpistas. Assim, não se constatou defeito na prestação do serviço bancário, pois o sistema de segurança funcionou normalmente e apenas foi superado pela conduta imprudente da consumidora.
O ministro destacou ainda que o recurso não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente o reconhecimento de inexistência de falha bancária e de culpa exclusiva da vítima, incidindo, portanto, a Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando não há ataque a todos os motivos suficientes da decisão.
Com isso, acompanhou integralmente o relator para manter o acórdão que afastou a responsabilidade do banco.
Os ministros Marco Buzzi e Maria Isabel Gallotti também acompanharam o relator.
- Processo: AREsp 2.455.230





