Banco indenizará idosa após gerente não perceber transferência fraudulenta
Juíza reconheceu falha do banco ao auxiliar idosa em operação atípica e de alto valor, deixando de observar o dever de vigilância e segurança.
Da Redação
terça-feira, 17 de fevereiro de 2026
Atualizado em 13 de fevereiro de 2026 16:38
A juíza de Direito Mayara Maria Oliveira Resende, do JEC de Cosmópolis/SP, condenou um banco a indenizar uma idosa vítima de golpe aplicado via WhatsApp, após reconhecer falha na prestação do serviço bancário.
A magistrada entendeu que, ao auxiliar presencialmente a cliente na realização de transferências vultosas, o gerente da agência assumiu dever de vigilância e segurança, configurando responsabilidade objetiva da instituição financeira. O banco foi condenado a restituir R$ 13.448,00 e a pagar R$ 5 mil por danos morais.
Entenda o caso
A autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais relatando que, em 30 de maio de 2022, foi vítima do chamado “golpe do falso parente”. Um estelionatário, passando-se por sua filha, entrou em contato por meio do aplicativo WhatsApp e solicitou transferências bancárias.
Por se tratar de pessoa idosa e sem familiaridade com o aplicativo bancário, a autora dirigiu-se à agência e, com auxílio do gerente, realizou duas transferências via TED: R$ 8.450,00 para uma destinatária e R$ 4.998,00 para outro beneficiário, totalizando R$ 13.448,00. Posteriormente, descobriu tratar-se de fraude.
A tentativa de solução administrativa junto ao banco foi infrutífera. Na ação judicial, pediu a restituição integral do valor transferido e indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil.
Falha na assistência presencial transforma risco em responsabilidade
Ao julgar o caso, a magistrada reconheceu tratar-se de relação de consumo, aplicando o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
A juíza destacou que fraudes em operações financeiras integram o risco da atividade bancária, nos termos da súmula 479 do STJ.
No entanto, ressaltou que o caso apresentava elemento adicional relevante: a autora buscou atendimento presencial na agência e foi auxiliada pelo gerente para realizar as transferências, circunstância que reforça o dever de cautela da instituição.
Segundo a decisão, ao prestar auxílio para uma operação de alto valor — que esgotava as economias da cliente idosa e destoava de seu perfil de consumo — o banco assumiu dever de vigilância.
O erro do preposto ao não questionar a idoneidade das transferências para terceiros desconhecidos, sob a justificativa de ajuda à filha, configurou falha na prestação do serviço e violação do dever de segurança.
Para a magistrada, a instituição não atuou apenas como meio de pagamento, mas como “assistente direto da operação fraudulenta dentro de seus próprios domínios”, razão pela qual deve responder pelo prejuízo material.
Quanto ao corréu beneficiário de R$ 4.998,00, a juíza reconheceu enriquecimento sem causa, e o condenou solidariamente com o banco à restituição desse montante.
No tocante aos danos morais, a decisão considerou que a perda das economias de uma vida inteira, sob supervisão negligente da instituição financeira, supera o mero aborrecimento e atinge a dignidade da consumidora idosa. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.
Ao final, a juíza julgou procedente o pedido, condenando:
- o banco à restituição de R$ 13.448,00, com correção monetária desde o prejuízo e juros desde a citação;
- o corréu, solidariamente com o banco, à devolução de R$ 4.998,00;
- o banco ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
O escritório Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados atuou pela consumidora.
- Processo: 1001189-65.2022.8.26.0150
Leia a decisão.





