STJ mantém indenização a Maju Trindade por exposição íntima em livro de ex
4ª turma manteve indenização de R$ 60 mil e entendeu que relato autobiográfico violou a privacidade da influenciadora ao divulgar episódio sexual sem consentimento.
Da Redação
terça-feira, 9 de dezembro de 2025
Atualizado às 18:35
A 4ª turma do STJ, por unanimidade, manteve condenação por danos morais contra o influenciador Mauro Morizono Filho, o "Japa", entendendo que publicação de episódio íntimo envolvendo Maju Trindade em livro autobiográfico violou sua esfera de privacidade e enseja reparação.
Histórico
À época com 16 anos, a influenciadora Maju Trindade afirmou ter tido sua intimidade exposta em livro escrito pelo então namorado, o youtuber "Japa", devido a trechos do capítulo que descrevia a primeira relação sexual entre os dois.
Em 2016, Maju recorreu ao Judiciário para impedir a circulação da obra e obteve liminar determinando a exclusão do capítulo.
Posteriormente, ela ajuizou ação de indenização por danos morais, na qual foi vitoriosa tanto no juízo de origem quanto no TJ/SP, que reconheceram a ilicitude da divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento.
No STJ, a defesa de Maju Trindade requereu a majoração da indenização de R$ 60 mil fixada pelo Tribunal, sustentando que o valor não refletiria a gravidade da exposição indevida de conteúdo íntimo praticada pelo ex-namorado na obra autobiográfica.
Sustentação oral
Na sustentação oral, o advogado Pedro Clarino, do escritório Candido de Oliveira - Advogados, afirmou que Mauro Morizono Filho publicou uma autobiografia relatando aspectos de sua própria trajetória, incluindo fatos de um relacionamento público que manteve com a autora da ação. Sustentou que o livro não contém conteúdo erótico, pornográfico ou ofensivo, mas apenas a narrativa de experiências do casal, sem exposição indevida da intimidade.
Segundo a defesa, o Tribunal de origem reconheceu inexistir linguagem sexualizada ou degradante no texto, mas ainda assim condenou o autor por utilizar fatos do relacionamento sem autorização, entendimento que, argumentou contraria o precedente do STF na ADPF das Biografias, que afastou a ilicitude da publicação de obras biográficas sem autorização de terceiros.
O advogado também contestou a conclusão de sucumbência recíproca, afirmando que a autora formulou seis pedidos e obteve êxito apenas em um deles, o que configuraria sucumbência majoritária da parte contrária. Com isso, pediu que os honorários fossem fixados sobre o valor da causa, e não por equidade.
Por fim, requereu o provimento do recurso especial de Mauro e o desprovimento do recurso da autora, afastando a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, impedindo sua majoração, já que sustentou os critérios defendidos por ela dizem respeito a dano material por contrafação, e não a dano moral.
Voto da relatora
A ministra Isabel Gallotti, relatora, votou por negar provimento aos recursos especiais tanto de Mauro quanto de Maju Trindade, mantendo integralmente o acórdão do TJ/SP.
A ministra concluiu que, embora o capítulo do livro não descrevesse ato sexual explícito nem tivesse teor pornográfico, houve violação da intimidade da autora, pois a narrativa expôs detalhes de sua vida sexual sem consentimento e sem qualquer interesse público relevante.
Isabel destacou que, conforme a jurisprudência do STF sobre biografias, a autorização prévia não é exigida, mas permanece possível a indenização quando há violação aos direitos da personalidade. Assim, reconheceu a legitimidade da condenação por danos morais fixada em R$ 60 mil.
A relatora também afastou todas as alegações dos réus quanto à inexistência de ilícito, reiterando que a autora tinha o direito de decidir o que revelar sobre sua vida íntima.
Quanto à controvérsia relativa aos honorários de sucumbência, manteve a aplicação do art. 85 do CPC, entendendo correta a fixação em 12% sobre o valor da condenação, uma vez que se trata de ação de dano moral, cujo valor da causa é meramente estimativo.
Por fim, rejeitou o pedido da autora de majoração da indenização, afirmando que o montante arbitrado observou critérios de proporcionalidade e não comportava revisão excepcional pelo STJ.
- Processo: Resp 2.112.099





