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Preservação

STJ: Ocupação consolidada não impede demolição de imóvel em APP

No caso concreto, 1ª turma confirmou a demolição de imóvel erguido em manguezal às margens do rio Acaú, em Pitimbu/PB.

Da Redação

terça-feira, 9 de dezembro de 2025

Atualizado às 16:12

1ª turma do STJ manteve decisão que julgou procedente pedido de demolição de imóvel construído em APP - Área de Preservação Permanente, em manguezal às margens do rio Acaú, em Pitimbu/PB.

Por unanimidade, o colegiado seguiu voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, segundo o qual a teoria do fato consumado não se aplica a ilícitos ambientais, de forma que a tese de ocupação consolidada não impediria a demolição do imóvel.

Entenda

O caso envolve ação civil pública ajuizada pelo IBAMA após constatar que a edificação foi erguida em área de manguezal, em região protegida por lei.

Na ação, o instituto buscou a proibição de novas intervenções no imóvel, demolição da edificação e reparação do dano ambiental, com pedido de indenização, além do dano moral coletivo.

A defesa sustentou que a realidade local era de ocupação consolidada e comunitária, com inúmeras construções ao redor e permanência de moradores por longo período, sem medidas efetivas de retirada ao longo dos anos.

Conforme afirmou, esse contexto evidenciaria que o ajuizamento de ações pontuais contra cada morador, isoladamente, não seria medida apta a enfrentar o problema instalado, e que eventual desocupação deveria ocorrer pela via administrativa com garantia de alternativa de moradia em local regular.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu que a construção era indevida por estar em APP, mas entendeu não ser o caso de demolição do imóvel.

Além disso, a sentença registrou que o fato de o morador ter recebido o terreno do Município de Pitimbu não afastaria a vedação legal de construção em APP, mas ponderou que o enfrentamento do quadro de ocupação consolidada exigiria atuação coordenada do poder público, inclusive com alternativa de moradia em local regular, se houvesse retirada das famílias.

O TRF da 5ª região manteve a sentença, registrando que a ocupação nas margens do rio Acaú era antiga e já se apresentava cercada por diversas edificações irregulares.

Também destacou que se tratava de uma área densamente povoada, composta em grande parte por famílias de baixa ou baixíssima renda, com sinais de urbanização e alguma ordenação do espaço pelo poder público local, como fornecimento de eletricidade, trechos com calçamento e a presença de equipamentos e serviços na vizinhança, a exemplo de posto de saúde, lojas e escola.

Nesse cenário, o tribunal pontuou que a demolição isolada de uma única casa não resolveria o problema ambiental acumulado ao longo de anos e que a resposta adequada exigiria medidas urbanísticas e administrativas mais amplas, articuladas pelo poder público.

Em decisão monocrática, no entanto, o relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, julgou procedente o pedido de demolição. 

 (Imagem: Freepik)

Teoria do fato consumado não se aplica ao Direito ambiental.(Imagem: Freepik)

Voto do relator

Em sessão nesta terça-feira, 9, o relator reforçou o entendimento, destacando que a jurisprudência do tribunal é firme no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica a ilícitos ambientais, "sendo inadmissível invocar direito adquirido para perpetuar ocupações ilegais em áreas ambientalmente protegidas".

O ministro explicou que, se o Judiciário admitisse relativizar o regime jurídico das APPs por conta do cenário já ocupado e urbanizado, estaria, na prática, chancelando a permanência do ilícito pelo simples decurso do tempo, o que equivaleria a aceitar indiretamente a teoria do fato consumado em matéria ambiental.

Nesse sentido, advertiu que essa lógica abriria um precedente perigoso, no qual "o adensamento populacional e a transformação antrópica da área justificariam e legitimariam qualquer forma de degradação ambiental".

Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a decisão que acolheu o pedido de demolição do imóvel.

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