MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Prazo para embargos em execução conta da transferência do bem
Embargos de terceiro

STJ: Prazo para embargos em execução conta da transferência do bem

2ª turma rejeitou tese de que prazo de cinco dias deveria correr a partir da ciência da penhora.

Da Redação

terça-feira, 9 de dezembro de 2025

Atualizado às 17:09

A 2ª turma do STJ decidiu que o prazo de cinco dias do art. 675 do CPC para embargos de terceiro deve ser contado a partir da adjudicação, alienação ou arrematação do bem.

O colegiado seguiu voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, segundo o qual a contagem não se inicia na ciência da penhora.

O caso

A controvérsia envolve o prazo para a propositura de embargos de terceiro em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná contra empresa. Após a penhora de imóveis, com registro em 2010, a terceira possuidora apresentou os embargos em 2016, sustentando constrição indevida sobre o bem.

A intempestividade foi reconhecida pelo juízo de 1ª instância e pelo TJ/PR, sob o fundamento de que já havia ciência da constrição em 2010. Contudo, em decisão monocrática, o relator determinou o retorno dos autos à origem para reavaliação da tempestividade, com base na jurisprudência do STJ.

A partir da ciência

Em sustentação oral nesta terça-feira, 9, representando o Estado do Paraná, Cesar Augusto Binder afirmou que, em 2010, a própria embargante ajuizou ação de usucapião e juntou certidão atualizada da matrícula do imóvel, na qual já constava registrada a penhora realizada na execução fiscal.

Com isso, sustentou a existência de distinção em relação aos precedentes e ao que consta no CPC, defendendo que o termo inicial no caso concreto deveria considerar a turbação, que, na visão do Estado, teria ocorrido com a penhora registrada e com ciência da embargante.

Ao final, pediu o provimento do recurso para manter o acórdão do TJ/PR.

 (Imagem: Freepik)

Prazo para embargos em execução conta a partir da adjudicação do bem.(Imagem: Freepik)

Voto do relator

Em voto, ministro Teodoro Silva Santos reafirmou que a orientação do STJ é no sentido de que o prazo de cinco dias corre da adjudicação, alienação ou arrematação do bem.

Observou, ainda, que, excepcionalmente, o termo inicial pode ser a data da turbação ou esbulho quando o terceiro não tiver ciência da execução, ressaltando que essa flexibilização não pode ser utilizada contra o embargante.

No caso concreto, o relator registrou que o tribunal de origem adotou como termo inicial a ciência inequívoca do ato constitutivo, o que, para o ministro, divergiu do entendimento do tribunal. 

Diante disso, concluiu pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão monocrática que determinou a devolução do processo para novo exame da tempestividade dos embargos de terceiro.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Patrocínio

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA