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4ª turma

STJ: Embargos nos próprios autos da execução é vício sanável

Colegiado decidiu que a protocolização de embargos à execução nos próprios autos é um vício sanável, desde que não prejudique o contraditório.

Da Redação

sexta-feira, 28 de novembro de 2025

Atualizado às 11:18

A 4ª turma do STJ concluiu que a apresentação de embargos à execução diretamente nos autos da própria ação executiva configura vício procedimental sanável, desde que o ato cumpra sua finalidade essencial e seja regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que o princípio da instrumentalidade das formas permite o aproveitamento de atos processuais com falhas formais quando essas irregularidades não comprometem o desenvolvimento do procedimento nem causam dano às partes.

O caso envolveu três advogados que propuseram execução de título extrajudicial para cobrar honorários de um ex-cliente. O devedor apresentou embargos à execução dentro do prazo legal, mas o fez por simples petição nos mesmos autos, e não mediante ação autônoma distribuída por dependência, como determina o artigo 914, parágrafo 1º, do CPC.

Os exequentes alegaram que os embargos deveriam ser considerados intempestivos, pois o prazo de 15 dias deve ser aferido pela data da distribuição da ação. As instâncias ordinárias rejeitaram a tese, e o STJ manteve esse entendimento.

 (Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

Protocolo de embargos nos próprios autos da ação executiva é vício procedimental sanável, decidiu STJ.(Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

No voto, o ministro Antonio Carlos observou que, embora os embargos à execução tenham forma própria e regramento específico, a exigência formal não pode prevalecer sobre a finalidade essencial do ato. O relator explicou que o artigo 277 do CPC orienta que a forma serve como meio para garantir regularidade, segurança e eficácia processual — não como um fim em si mesma.

Ele destacou que o aproveitamento do ato irregular exige três condições: tratar-se de vício apenas formal; preservação integral da finalidade do ato; e inexistência de prejuízo às partes. No caso analisado, ficou demonstrado que o executado deixou clara sua intenção de apresentar embargos e observou o prazo legal previsto no artigo 915 do CPC, preservando sua defesa.

O relator enfatizou que o processo civil atual privilegia a solução do mérito e a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando são respeitados o contraditório e a ampla defesa. Assim, o aproveitamento dos embargos apresentados de forma irregular, mas tempestiva, não causou prejuízo às partes e evitou desperdício de tempo e recursos.

Leia o acórdão.

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