Juíza nega liminar de Sandrão para suspender série "Tremembé" da Amazon
Magistrada apontou falta dos requisitos do art. 300 do CPC e citou liberdade de expressão.
Da Redação
quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
Atualizado às 11:35
A juíza de Direito Ana Cláudia de Moura Oliveira Querido, da 1ª vara Cível de Mogi das Cruzes/SP, negou liminar que buscava suspender a veiculação e a divulgação da série "Tremembé", da Amazon, solicitada por Sandra Regina Ruiz Gomes, a "Sandrão", retratada na produção.
A magistrada entendeu que, por ora, não ficaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC e que o caso exige equilíbrio com a liberdade de expressão.
Entenda o caso
Sandra Regina Ruiz Gomes, conhecida como "Sandrão", moveu ação contra Amazon Studios & Produções Ltda. e Medialand Produção e Comunicação Ltda., pedindo indenização de R$ 3 milhões e providências para retirada do conteúdo da plataforma de streaming.
No relato apresentado, a defesa sustentou que a produção teria atribuído papel incompatível com o que constaria de decisões na esfera criminal e apontou impactos na vida cotidiana e no processo de ressocialização, com alegação de hostilizações e receio por integridade física.
Na liminar, foi requerida a suspensão imediata da veiculação, distribuição e divulgação da obra e materiais relacionados, além de medidas para retirada e desindexação de conteúdos associados à narrativa discutida na ação.
Liberdade de expressão
Ao analisar o pedido antes da manifestação das empresas, a magistrada concluiu que não estavam preenchidos, naquele momento, os requisitos da tutela de urgência.
Na decisão, a juíza também registrou que a controvérsia "esbarra no direito de liberdade de expressão" e que, embora essa garantia constitucional "não possui caráter absoluto", o exame exige ponderação com direitos de imagem, reputação, honra e dignidade social.
A magistrada ainda apontou risco de esvaziamento do mérito caso a retirada do conteúdo fosse imposta já nesta fase, citando entendimento do TJ/SP em agravo de instrumento no sentido de que "determinar exclusão do conteúdo ou coibir novas citações, nesta fase, acabaria por esvaziar o mérito".
Dessa forma, a juíza indeferiu a liminar solicitada.
- Processo: 4006681-28.2025.8.26.0361
Leia a decisão.






