STJ valida arbitramento da base de cálculo do ITCMD pelo Fisco
1ª seção condicionou o arbitramento à prova de que a declaração do contribuinte destoa do valor do mercado.
Da Redação
quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
Atualizado às 13:54
Por maioria, a 1ª seção do STJ reconheceu que as Fazendas estaduais podem instaurar procedimento administrativo para arbitrar a base de cálculo do ITCMD, substituindo o valor declarado pelo contribuinte quando ele se mostrar incompatível com o valor de mercado, desde que essa divergência seja comprovada em processo individualizado, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
O colegiado acompanhou voto divergente do ministro Marco Aurélio Bellizze. Ficou vencida a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conhecia do recurso do Estado de São Paulo por entender que a forma de apuração da base de cálculo do ITCMD não é determinada pela lei Federal, mas pelo Direito Estadual.
Entenda
O julgamento trata do Tema 1.371, que discute se a prerrogativa do Fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou se depende de previsão específica em legislação estadual.
A controvérsia surgiu a partir de mandados de segurança ajuizados por contribuintes contra atos da Fazenda do Estado de São Paulo, que questionavam o arbitramento da base de cálculo do imposto.
O TJ/SP concedeu a segurança ao entender que a lei estadual 10.705/00 já define a base de cálculo como o valor venal do bem transmitido e que não caberia ao Fisco arbitrar novo valor sem previsão legal específica.
Arbitramento
Em recurso, a Fazenda paulista sustentou que o art. 148 do CTN autoriza o arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte não corresponder ao valor real de mercado, dispensando previsão específica em lei estadual.
Segundo defendeu, o dispositivo do CTN tem natureza de norma geral de direito tributário e regula a forma de apuração e lançamento dos tributos em todo o país, de modo que sua aplicação seria obrigatória para todos os entes federados, sem necessidade de repetição em cada legislação local.
Em sessão no dia 8 de outubro, o Estado de São Paulo reiterou que o art. 148 do CTN, "por definir uma metodologia de fixação da base de cálculo do tributo, e também por interferir no próprio lançamento do crédito tributário, se constitui como a norma geral de direito tributário".
Diante disso, defendeu a fixação da seguinte tese:
"O art. 148 do CTN possibilita a instauração de procedimento administrativo para fixação da base de cálculo do tributo pelo fisco quando, por qualquer motivo, os valores declarados pelo contribuinte não forem idôneos, dispensada a previsão em lei local."
Voto da relatora
Na ocasião, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, havia votado pelo não conhecimento do recurso do Estado de São Paulo, ao entender que a forma de apuração da base de cálculo do ITCMD não é determinada pela legislação Federal, mas pela norma local, de modo que não caberia ao STJ examinar recurso especial que, em essência, discute interpretação de lei estadual.
A ministra explicou que o CTN apenas fixa a regra geral, ao estabelecer que a base de cálculo do imposto é o valor venal e prever o arbitramento como uma das formas possíveis de apuração. O Direito Estadual, porém, é que deve complementar essas disposições, definindo como o valor venal será apurado e em quais hipóteses o arbitramento pode ser utilizado.
Nesse sentido, Maria Thereza entendeu que os Estados têm ampla liberdade para disciplinar quando o Fisco pode realizar avaliação administrativa de bens e quando o arbitramento é cabível. Para S. Exa., a discussão sobre o uso de tabelas de referência ou sobre a possibilidade de o Fisco arbitrar novos valores não diz respeito à base de cálculo em si, mas ao método de apuração do tributo, matéria inserida no âmbito do Direito Estadual.
No caso concreto, a relatora apontou que as decisões que afastaram o arbitramento da base de cálculo do ITCMD com base na lei paulista 10.705/00 se fundamentaram na interpretação do Direito Estadual.
Confira a tese sugerida pela ministra:
"(i) O Direito Estadual estabelece a forma de apuração do valor venal, base de cálculo do ITCMD; (ii) a discussão sobre o cabimento do arbitramento da base de cálculo do ITCMD em face da existência de valor de referência é uma discussão fundada no Direito Estadual; e (iii) não cabe REsp contra decisão que aplica os arts. 9º e 13 da lei 10.705/00 do Estado de São Paulo para afastar o arbitramento da base de cálculo do ITCMD."
Após voto da relatora, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Divergência
Em voto-vista apresentado na última quarta-feira, 10, o ministro afirmou que a prerrogativa da Fazenda de arbitrar a base de cálculo decorre diretamente do art. 148 do CTN.
Para Bellizze, a legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD e é válida a prerrogativa de instaurar processo de arbitramento, desde que observados os limites fixados pelo próprio CTN - Código Tributário Nacional.
No caso concreto, o ministro destacou que o TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo havia vedado, de forma generalizada, a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do imposto.
Ao divergir, ressaltou que o procedimento administrativo pode ser estabelecido para apurar o valor do bem em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim a viabilizar o lançamento tributário.
Essa prerrogativa, acrescentou, não implica violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.
Contudo, o ministro ressaltou que o processo administrativo não pode ser automático, nem servir como autorização genérica para a Fazenda desconsiderar os valores declarados pelos contribuintes.
Segundo o voto, o procedimento deve ser instaurado apenas quando as informações ou os documentos apresentados pelos contribuintes, necessários ao lançamento tributário, mostrem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam.
Nesses casos, compete ao Fisco "comprovar as razões pelas quais a declaração dos contribuintes seriam omissas ou não merecedoras de confiança, observado o contraditório e a ampla defesa".
Ao propor a tese para o Tema 1.371, o ministro estruturou o entendimento em dois pontos:
"I - A prerrogativa da administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do CTN, em seu art. 148, norma geral.
II - a legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD, não obstante a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento nos casos do art. 148, destinado a apuração do valor do bem transmitido em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial. Seu exercício dá-se por instauração regular e prévia do procedimento individualizado apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário mostrarem-se omissos ou não merecerem a fé e a finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório."
No caso concreto, o colegiado, seguindo o voto de Marco Aurélio Bellizze, conheceu parcialmente do recurso especial do Estado de São Paulo e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para afastar a vedação generalizada à instauração do procedimento de arbitramento imposta pelo acórdão do TJ/SP.
Com isso, ficou reconhecida a possibilidade de as Fazendas estaduais instaurarem procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITCMD, desde que respeitados os parâmetros fixados pela 1ª seção.
- Processo: REsp 2.175.094 e REsp 2.213.551




