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Crédito tributário

STJ impede Fisco de recusar seguro-garantia e fiança em execução fiscal

Para 1ª seção, os instrumentos são meios idôneos para garantir o crédito tributário.

Da Redação

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

Atualizado às 12:19

A 1ª seção do STJ decidiu, no Tema 1.385, que a Fazenda Pública não pode recusar, com base na ordem legal de preferência da penhora, fiança bancária ou seguro-garantia oferecidos para assegurar execução fiscal. Para o colegiado, esses instrumentos são meios idôneos para garantir o crédito tributário.

A controvérsia envolve a interpretação da lei de execução fiscal (6.830/80). O art. 11 estabelece a ordem de preferência da penhora, colocando o dinheiro em primeiro lugar, seguido de títulos da dívida pública, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e direitos e ações.

Com base nesse dispositivo, a Fazenda sustentou ter prerrogativa para exigir a constrição em dinheiro.

Por outro lado, o art. 9º autoriza expressamente a fiança bancária e o seguro-garantia como formas de assegurar a execução, produzindo os mesmos efeitos da penhora. Já o art. 15, I, trata a substituição como direito do executado.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Fisco deve aceitar seguro-garantia ou fiança em execução fiscal.(Imagem: Arte Migalhas)

Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a oferta de seguro-garantia ou fiança bancária não pode ser rejeitada apenas em razão da ordem legal de preferência. Conforme destacou, a leitura isolada do art. 11 não autoriza a recusa imotivada quando os requisitos legais estão atendidos.

Acompanhando o entendimento, em voto-vista, ministro Benedito Gonçalves ressaltou que a Fazenda pode discordar da garantia apresentada, mas não de forma arbitrária, cabendo ao juiz da execução analisar as peculiaridades de cada caso.

Segundo o ministro, como o seguro-garantia e fiança bancária são meios hábeis para garantir com segurança o crédito tributário, “não há como se reputar legítima a recusa imotivada do credor tão somente com fundamento na inobservância da ordem legal de preferência”.

Conforme entenderam, a fiança bancária e o seguro-garantia possuem eficácia e liquidez equivalentes ao depósito em dinheiro, além de representarem alternativa menos onerosa para as empresas, por não comprometerem o fluxo de caixa.

Ao final, o colegiado fixou a seguinte tese:

“Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.”

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