STJ admite penhora mesmo com previsão de fiança em contrato de aluguel
Decisão da 3ª turma reafirma possibilidade de cumulação de garantias, considerando a natureza distinta de cada uma.
Da Redação
terça-feira, 24 de março de 2026
Atualizado às 15:03
A 3ª turma do STJ decidiu que a existência de fiança em contrato de locação não impede o locador de exercer o penhor legal em caso de inadimplência, ao entender que as garantias possuem naturezas distintas e podem coexistir.
Entenda
O caso teve origem em ação proposta por shopping de Maceió, que buscou a homologação de penhor legal com base no art. 1.467 do CC. Diante de dívida de empresa superior a R$ 300 mil em aluguéis e encargos, o empreendimento afirmou que reteve bens móveis deixados no imóvel pelo locatário como forma de assegurar o pagamento.
A defesa do locatário alegou que o contrato já contava com garantia fidejussória e que a utilização do penhor legal violaria o art. 37, parágrafo único, da lei 8.245/91, que veda a cumulação de garantias em contratos de locação.
Sustentou ainda que a exigência de mais de uma garantia poderia configurar nulidade e até contravenção penal, conforme o art. 43, II, da mesma lei.
Em 1ª instância, o juízo negou o pedido, ao entender que a vedação legal impediria a coexistência de garantias. O TJ/AL reformou a decisão, ao considerar que a proibição se limita às garantias contratuais, não alcançando aquelas previstas diretamente em lei.
Garantias contratuais X legais
Em voto, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a limitação imposta pela lei do inquilinato incide apenas sobre garantias convencionais estabelecidas pelas partes, não afastando instrumentos legais voltados à proteção do crédito.
Segundo o ministro, o penhor legal decorre diretamente da lei e independe da vontade das partes, tendo função específica de assegurar o adimplemento em situações de inadimplência. Nesse contexto, destacou que não há incompatibilidade entre os institutos.
"O penhor legal independe da vontade das partes, decorrendo diretamente da lei e incidindo sobre bens de determinados contratantes que possam, com a sua apreensão e por iniciativa do credor, assegurar o adimplemento de prestações inadimplidas, que, pela sua natureza, justificam tratamento especial, conforme a definição do legislador", declarou.
Autotutela privada e proteção do crédito
O relator também ressaltou que o penhor legal representa hipótese excepcional de autotutela privada reconhecida pelo ordenamento jurídico, permitindo ao credor agir diretamente para resguardar seu crédito.
Nesse sentido, lembrou que o art. 1.470 do CC autoriza a apreensão dos bens do devedor antes mesmo de provocação judicial, desde que haja risco na demora e seja fornecido comprovante da apreensão.
"Corroborando com a assertiva de que o penhor legal é forma de exercício do direito de autotutela privada, o artigo 1.470 do Código Civil autoriza o credor a fazer a efetiva tomada dos bens do devedor, assumindo a sua posse, antes mesmo de recorrer à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, desde que aos devedores forneça comprovante daquilo de que se apossou.”
Acompanhando o entendimento, o colegiado fixou que a vedação prevista na lei do inquilinato se restringe às garantias contratuais, não impedindo o exercício do penhor legal, que possui natureza distinta e previsão direta no CC.
Diante disso, manteve a possibilidade de cumulação entre fiança e penhor legal no caso concreto.
- Processo: REsp 2.233.511
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