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Cláusula arbitral

Juiz suspende despejo após dúvida sobre consentimento em arbitragem

Magistrado entendeu que há indícios de que a cláusula de arbitragem pode não ter sido validamente aceita no contrato de locação, já que os inquilinos apresentaram ressalva no momento da assinatura.

Da Redação

segunda-feira, 27 de abril de 2026

Atualizado às 12:45

O juiz de Direito Guilherme de Paula Nascente Nunes, da 2ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo/SP, suspendeu os efeitos de sentença arbitral que determinava o despejo e a condenação pecuniária de inquilinos.

Em decisão liminar, o magistrado reconheceu a presença de indícios de que a cláusula compromissória pode não ter se aperfeiçoado validamente diante de possível ausência de consentimento. Assim, deferiu tutela de urgência para impedir os efeitos da decisão arbitral até o julgamento final da ação.

Entenda o caso

Os autores ajuizaram ação contra o locador após celebrarem contrato de locação residencial intermediado pela plataforma Quinto Andar. O instrumento previa cláusula compromissória que submetia eventuais conflitos à arbitragem.

No entanto, afirmaram ter apresentado ressalva expressa a essa cláusula no momento da assinatura, por meio de comunicação eletrônica aceita pelo intermediador do negócio.

Posteriormente, surgiram divergências relacionadas à cobrança de taxas de serviço não previstas contratualmente. O locador instaurou procedimento arbitral perante a câmara arbitral responsável, que resultou em sentença determinando o despejo dos locatários e a condenação ao pagamento de valores.

Na ação judicial, os autores sustentaram a ineficácia da cláusula compromissória, por ausência de concordância específica, além de apontarem desequilíbrio contratual. Requereram, em caráter de urgência, a suspensão dos efeitos da sentença arbitral e, no mérito, a nulidade da cláusula e da decisão proferida.

  (Imagem: Freepik)

Juiz suspende despejo decidido em arbitragem por indícios de falta de consentimento.(Imagem: Freepik)

Indícios de ausência de consentimento afastam a arbitragem

Ao analisar o pedido, o juiz destacou que a concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

No caso, observou que, embora o contrato previsse a submissão de controvérsias à arbitragem, os autores apresentaram ressalva expressa à cláusula compromissória no momento da contratação, aceita pelo corretor/intermediador. Para o magistrado, esse elemento indica que a convenção arbitral pode não ter se aperfeiçoado por ausência de consentimento válido de uma das partes.

O juiz também ressaltou que a eficácia da cláusula compromissória em contratos de adesão depende do atendimento aos requisitos do art. 4º, § 2º, da lei 9.307/96, que exige concordância expressa e destacada do aderente.

No caso, apontou indícios de recusa contemporânea à contratação, que teria sido desconsiderada pelo locador ou pela plataforma ao instaurar o procedimento arbitral.

Diante desse cenário, reconheceu o risco de dano decorrente dos efeitos da sentença arbitral, especialmente a possibilidade de despejo, e deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença arbitral, vedando atos de cobrança ou desocupação do imóvel até o julgamento final da ação.

Leia a decisão.

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