TJ/MS autoriza despejo liminar de loja em shopping por risco de incêndio
Colegiado reconheceu risco concreto de incêndio e inadimplemento contratual como fundamentos para autorizar a desocupação da loja em cinco dias, sob pena de despejo forçado.
Da Redação
domingo, 3 de maio de 2026
Atualizado em 28 de abril de 2026 16:45
A 5ª câmara Cível do TJ/MS autorizou o despejo liminar de loja da praça de alimentação do Shopping Três Lagoas após constatar descumprimento contratual e risco elevado de incêndio.
O colegiado reconheceu a presença dos requisitos da tutela de urgência, probabilidade do direito e perigo de dano, diante de laudos técnicos que apontaram alto grau de periculosidade na atividade desenvolvida no local, determinando a desocupação do imóvel no prazo de cinco dias.
Entenda o caso
O Shopping Três Lagoas S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão de 1º grau que havia negado pedido de despejo liminar em ação movida contra a locatária.
Segundo o empreendimento, além de inadimplência, a locatária mantinha atividade em desacordo com normas técnicas e de segurança contra incêndio. Destacou ainda a existência de risco concreto decorrente da operação de cozinha profissional no local, o que poderia comprometer a integridade de frequentadores, funcionários e demais lojistas.
Com base nesses argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata desocupação do imóvel, a fim de cessar o risco.
Risco à coletividade justifica despejo imediato
Ao analisar o caso, o relator destacou que, nas locações em shopping center, prevalecem as condições contratuais pactuadas, sendo essencial o cumprimento das obrigações, especialmente aquelas relacionadas à segurança do empreendimento.
No caso concreto, o magistrado apontou que laudos técnicos classificaram a atividade da loja como de “risco 4”, o mais elevado grau de periculosidade, evidenciando situação concreta de perigo. Também ressaltou que a locatária não regularizou as irregularidades apontadas e chegou a se recusar a assinar notificação técnica.
Para o desembargador, tal conduta configura inadimplemento contratual relevante, apto a ensejar a rescisão do contrato. Além disso, o perigo de dano foi considerado inequívoco, diante do risco de incêndio em ambiente de grande circulação de pessoas.
Com base nesses elementos, a turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para confirmar a tutela de urgência e determinar a desocupação da loja no prazo de cinco dias, sob pena de despejo forçado, com possibilidade de uso de força policial e arrombamento.
O escritório OVA Oliveira, Vale & Abdul Ahad Advogados atua no caso.
- Processo: 1404187-51.2026.8.12.0000
Leia a decisão.




