TST valida arbitragem realizada sem previsão em contrato de trabalho
Segundo o Tribunal, após o encerramento do vínculo, não há impedimento para que as partes, de forma livre e consciente, ajustem a submissão do conflito à arbitragem.
Da Redação
segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026
Atualizado às 12:48
A 5ª turma do TST validou compromisso arbitral firmado entre instituição de pagamento e ex-diretor de tecnologia da informação, ainda que o contrato de trabalho firmado entre as partes não previsse cláusula compromissória de arbitragem.
Por maioria, o colegiado concluiu que, mesmo sem previsão no momento da contratação, o ajuste posterior possui validade jurídica e afasta a atuação da Justiça do Trabalho.
O caso
O diretor foi contratado em fevereiro de 2021 e, em dezembro do mesmo ano, acionou a Justiça do Trabalho para pedir a rescisão indireta do contrato, sob a alegação de retenção de salários e ausência de recolhimento do FGTS.
No processo, ele questionou a submissão do conflito a procedimento instaurado na CNJA- Câmara Nacional de Justiça Arbitral, que resultou na assinatura de um termo arbitral com quitação geral do contrato, mediante pagamento de verbas rescisórias.
Segundo o profissional, ele não teria concordado com a negociação e participou de sessão arbitral apenas porque acreditava que receberia valores pendentes, inclusive quantias bloqueadas em sua conta-salário. Com esse argumento, pediu a nulidade da decisão arbitral e o prosseguimento da ação trabalhista.
A empresa, por sua vez, sustentou que o diretor assinou o termo de compromisso para mediação, conciliação e arbitragem, no qual concordou expressamente com a solução do litígio por meio da arbitragem.
Conforme afirmou, a escolha por métodos extrajudiciais de resolução de conflitos deve ser voluntária e consciente e pode ocorrer mesmo após o encerramento do contrato, quando não realizada no momento da contratação.
Em 1ª instância o juízo afastou a validade do termo arbitral, ao entender que o compromisso somente seria válido se houvesse cláusula compromissória prevista no contrato de trabalho. O entendimento foi confirmado pelo TRT.
Arbitragem válida
No TST, prevaleceu o voto do ministro Douglas Alencar, que afastou a exigência de cláusula compromissória prévia para a adoção da arbitragem em conflitos individuais trabalhistas.
Para S. Exa., o art. 507-A da CLT busca proteger o trabalhador no momento da contratação, fase em que estaria em condição mais vulnerável: “A preocupação é evitar que o empregado seja forçado a aceitar a arbitragem para conseguir o emprego”, afirmou.
No entanto, o ministro destacou que, após o encerramento do vínculo, não há impedimento para que as partes, de forma livre e consciente, ajustem a submissão do conflito à arbitragem, por meio de compromisso arbitral regularmente firmado.
Acompanhando o entendimento, o colegiado reconheceu a validade do termo de arbitragem, extinguindo o processo sem análise do mérito.
Ficou vencido o ministro Breno Medeiros, relator do recurso.
- Processo: Ag-AIRR-1001522-82.2021.5.02.0081
Informações: TST.




