STF julga pagamento de honorários a procuradores de Estado
Supremo analisa se honorários de sucumbência podem ser recebidos por procuradores do RJ sem violar o teto constitucional.
Da Redação
quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
Atualizado às 17:43
Em sessão plenária, nesta quinta-feira, 11, STF começou a julgar se o recebimento de honorários sucumbenciais por procuradores do Estado do RJ é constitucional.
O caso foi levado a plenário físico após pedido de destaque do ministro Luiz Fux, zerando o placar.
Até o pedido, o relator, ministro Nunes Marques, havia votado no sentido de que o somatório dos honorários com as demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente não exceda o teto remuneratório constitucional.
S. Exa. havia sido acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.
Nesta tarde, os ministros ouviram as sustentações orais. O julgamento foi suspenso e será retomado oportunamente.
Entenda
A PGR ajuizou ação em 21 Estados contra normais que dispõem sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores, com o argumento de afronta aos arts. 5º, caput; 37, XI; e 39, §§4º e 8º, da CF.
Para a procuradoria, a remuneração a procuradores ativos e inativos dos Estados e a servidores em geral é incompatível com o regime de subsídio, o teto remuneratório constitucional e os princípios republicano, da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade, além de invadir competência da União.
Estado do RJ
O procurador do Estado do Rio de Janeiro, Carlos da Costa e Silva Filho, em nome do governador do Rio de Janeiro, sustentou que a lei fluminense que disciplina a destinação dos honorários de sucumbência possui características próprias que a diferenciam dos modelos já analisados e parcialmente invalidados pelo STF.
Segundo ele, ao contrário de outras legislações estaduais consideradas contraprestacionais, no RJ os honorários não decorrem automaticamente da investidura no cargo, não são pagos a inativos, não integram base de cálculo para férias ou 13º, não geram contribuição previdenciária e não possuem habitualidade.
Trata-se de verba eventual e variável, dependente de êxito judicial, paga pela parte vencida, e não pelos cofres públicos, o que afastaria sua natureza remuneratória.
Ele enfatizou que os honorários têm, no contexto fluminense, função de instrumento de gestão e eficiência, já que apenas 50% do valor arrecadado é distribuído entre procuradores que atuam diretamente na defesa ou consultoria jurídica do Estado, e a outra metade permanece na Procuradoria para financiar o Centro de Estudos Jurídicos e políticas de capacitação institucional.
O modelo, afirmou, contribui para reter quadros experientes - cerca de 20% do efetivo está próximo da aposentadoria, além de incentivar uma atuação técnica qualificada e desestimular litigância irresponsável contra o Estado.
Também rebateu alegações de violação à moralidade ou enriquecimento indevido, afirmando que os valores variam e não são expressivos, e que o regime adotado é transparente e sem benefícios indiretos custeados pelo erário.
Sustentou ainda que a sistemática reduz pressões sobre o chefe do Executivo em matéria remuneratória e garante maior equilíbrio institucional entre as funções essenciais à Justiça.
No ponto central, o procurador defendeu que os honorários não se submetem ao teto constitucional do art. 37, XI, pois esse limite visa proteger recursos públicos - o que não se aplicaria a verbas privadas provenientes da parte vencida.
Citou precedentes do STF, como o Tema 377 e julgados sobre advogados públicos de estatais não dependentes, para reforçar que não incide teto quando a remuneração não tem origem no orçamento estatal.
Ao final, pediu a improcedência da ADIn e, subsidiariamente, que eventual limitação observe a lógica do Tema 377, adotando-se teto específico para verbas de natureza distinta do subsídio.
Voto do relator
Ainda no plenário virtual, o relator, ministro Nunes Marques, votou pela procedência parcial do pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º e 2º, I e II, da LC 137/10 do RJ, a fim de que a soma do subsídio com os honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos procuradores do Estado observe o teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI.
O ministro citou precedentes em que STF considerou constitucional o recebimento dos honorários sucumbenciais, desde que respeitado o teto remuneratório.
- Processo: ADIn 6.164






