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Supremo | Sessão

STF julga pagamento de honorários a procuradores de Estado

Supremo analisa se honorários de sucumbência podem ser recebidos por procuradores do RJ sem violar o teto constitucional.

Da Redação

quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

Atualizado às 17:52

Em sessão plenária, nesta quinta-feira, 11, STF começou a julgar se o recebimento de honorários sucumbenciais por procuradores do Estado do RJ é constitucional.

O caso foi levado a plenário físico após pedido de destaque do ministro Luiz Fux, zerando o placar. 

Até o pedido, o relator, ministro Nunes Marques, havia votado no sentido de que o somatório dos honorários com as demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente não exceda o teto remuneratório constitucional. S. Exa. havia sido acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Nesta tarde, os ministros ouviram as sustentações orais.

O julgamento foi suspenso e será retomado oportunamente.

 (Imagem: Antonio Augusto/STF)

STF julga pagamentos de honorários advocatícios e de sucumbência a procuradores do Rio de Janeiro.(Imagem: Antonio Augusto/STF)

Entenda

A PGR ajuizou ação em 21 Estados contra normais que dispõem sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores, com o argumento de afronta aos arts. 5º, caput; 37, XI; e 39, §§4º e 8º, da CF.

Para a procuradoria, a remuneração a procuradores ativos e inativos dos Estados e a servidores em geral é incompatível com o regime de subsídio, o teto remuneratório constitucional e os princípios republicano, da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade, além de invadir competência da União.

Estado do RJ

O procurador do Estado do Rio de Janeiro, Carlos da Costa e Silva Filho, afirmou que a lei fluminense sobre honorários de sucumbência tem estrutura distinta das normas já invalidadas pelo STF.

Destacou que, no RJ, a verba não decorre automaticamente do cargo, não é paga a inativos, não integra cálculo de férias ou 13º, não gera contribuição previdenciária e não tem habitualidade. Trata-se, disse, de valor eventual, vinculado ao êxito judicial e pago pela parte vencida, o que afastaria natureza remuneratória.

Sustentou que o modelo funciona como instrumento de gestão: metade do montante permanece na procuradoria, financiando formação institucional, e a outra metade é distribuída apenas a procuradores que atuam diretamente na defesa ou consultoria do Estado.

O sistema, afirmou, incentiva eficiência, ajuda a reter quadros experientes e desestimula litigância temerária. Rebateu alegações de imoralidade ou enriquecimento, alegando transparência e valores não expressivos.

No mérito, defendeu que os honorários não se submetem ao teto do art. 37, XI, pois não provêm do erário. Citou precedentes do STF, como o Tema 377, para reforçar que verbas privadas não se sujeitam ao limite constitucional.

Pediu a improcedência da ação e, subsidiariamente, a aplicação de teto específico.

Amicus curiae

Pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF, o advogado Miguel Filipe Pimentel Novaes destacou que a entidade atua há anos no STF na defesa dos honorários da advocacia pública.

Sustentou preliminar de não conhecimento, afirmando que a PGR não impugnou todo o conjunto normativo que fundamenta o pagamento - como outras leis estaduais e o Estatuto da OAB -, de modo que a eventual invalidação da LC 137/10 não impediria a continuidade da verba.

No mérito, contestou os argumentos da PGR e lembrou que o STF já reconheceu, em precedentes, a constitucionalidade dos honorários para a advocacia pública, sem afronta ao regime de subsídio ou ao teto remuneratório.

Para ele, a verba decorre da própria natureza da função essencial à Justiça e deve ser tratada de maneira compatível com o tratamento dado a outras carreiras.

Ao final, pediu que o Tribunal mantenha a jurisprudência consolidada e rejeite a ADIn.

Voto do relator

Ainda no plenário virtual, o relator, ministro Nunes Marques, votou pela procedência parcial do pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º e 2º, I e II, da LC 137/10 do RJ, a fim de que a soma do subsídio com os honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos procuradores do Estado observe o teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI.

O ministro citou precedentes em que STF considerou constitucional o recebimento dos honorários sucumbenciais, desde que respeitado o teto remuneratório.

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