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Supremo | Sessão

STF julga lei que redefiniu limites do Parque da Serra do Tabuleiro

Análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Da Redação

quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

Atualizado às 18:22

Nesta quinta-feira, 11, o STF deu início ao julgamento da ação que questiona a validade da lei catarinense que redefiniu os limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.

O caso começou a ser apreciado no plenário virtual, onde apenas o relator, ministro Marco Aurélio (hoje aposentado), havia votado pela constitucionalidade da norma.

Com pedido de destaque apresentado pelo ministro Edson Fachin, o processo foi levado ao plenário físico.

Na sessão desta tarde, ministros Nunes Marques e Luiz Fux acompanharam integralmente o entendimento do relator.

A divergência foi aberta pelo ministro Flávio Dino, que votou pela invalidade da lei ao considerar que a recategorização promovida pelo Estado representou grave retrocesso socioambiental. O posicionamento foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Veja o placar:

Entenda

A ADIn foi proposta pela PGR contra dispositivos da lei 14.661/09, de Santa Catarina, que redefiniu os limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e instituiu um mosaico de unidades de conservação na região. 

A norma instituiu o Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu, com área aproximada de 98,4 mil hectares, e criou a Área de Proteção Ambiental da Vargem do Braço, disciplinando sua administração, objetivos e plano de manejo.

Segundo a inicial, a mudança normativa teria “descaracterizado” o Parque, permitindo atividades potencialmente degradadoras e ampliando riscos ao manancial hídrico que abastece a Grande Florianópolis. A PGR apontou afronta direta à Constituição, especialmente por flexibilizar proteção antes conferida à região.

A PGR entendeu que a lei teria promovido redução indevida do grau de proteção ambiental, substituindo áreas de proteção integral por unidades de uso sustentável - o que representaria violação aos arts. 23, VI e VII, e 225 da CF, bem como aos princípios da vedação ao retrocesso ambiental e da proteção insuficiente.

Voto do relator

Por entender inexistir conflito direto entre a norma estadual e a CF, o relator, ministro Marco Aurélio votou pela total improcedência do pedido.

S. Exa. observou que a ADIn se baseava em alegações genéricas e não demonstrava a existência de incompatibilidade frontal entre os dispositivos da lei estadual e a CF.

Para o relator, a mudança promovida pela legislação não caracteriza retrocesso ambiental a ponto de justificar a intervenção do STF, pois "a glosa de diploma legal estadual pressupõe conflito direto e frontal com a Constituição Federal", o que — afirmou, não se verifica no caso.

Destacou que a redefinição de limites territoriais de unidades de conservação é admitida pelo art. 225, §1º, III, da CF, desde que realizada por lei, como ocorreu em SC.

Segundo o voto, a PGR não demonstrou concretamente que a nova configuração normativa teria reduzido a proteção ambiental de modo incompatível com o sistema constitucional. Observou ainda que discussões sobre danos ambientais específicos devem ser tratadas nas vias ordinárias, não em ação de controle abstrato.

S. Exa. foi acompanhado pelo ministro Nunes Marques e Luiz Fux.

Mantras paralisantes

Ministro Nunes Marques, ao votar, afirmou que a controvérsia não se refere a vícios formais da lei catarinense, mas à avaliação técnica sobre a pertinência ambiental da recategorização do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.

Segundo S. Exa., esse tipo de juízo exige perícias e estudos multidisciplinares que não podem ser realizados em sede de controle abstrato.

Por essa razão, sustentou preliminar de não conhecimento da ação, por entender que a ADIn não é via adequada para apurar, com segurança técnica, se houve violação ao art. 225 da CF.

Superada essa questão, o ministro passou ao mérito e afirmou que a PGR busca, na prática, impedir qualquer redução do nível de proteção ambiental, como se a mera recategorização fosse, por si só, inconstitucional.

Para Nunes Marques, essa leitura é excessivamente rígida e poderia comprometer a gestão pública, sobretudo em regiões próximas a centros urbanos, onde necessidades sociais (como acesso à água e regularização fundiária) podem exigir ajustes proporcionais no regime de proteção.

Defendeu que os princípios da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental não podem funcionar como "mantras paralisantes", devendo ser aplicados a partir de critérios científicos, políticos e econômicos, ponderados caso a caso.

O ministro citou informações prestadas pelo Estado demonstrando a existência de conflitos possessórios históricos na região da Vargem do Braço, ocupada por famílias de pequenos agricultores desde antes da criação do parque.

Segundo destacou, prefeitos, vereadores e comunidades locais participaram de audiências públicas e concordaram com a proposta que originou a lei de 2009, concebida para compatibilizar proteção ambiental com direitos de propriedade e moradia.

A solução legislativa - transformar parte da área em Área de Proteção Ambiental, categoria que admite ocupação humana e uso sustentável - buscou, segundo o ministro, resolver tensões sociais antigas enquanto preserva os recursos naturais.

Nunes Marques concluiu que dois obstáculos afastam a pretensão da PGR: a existência de questões fáticas complexas, incompatíveis com o controle abstrato e o fato de que a recategorização foi feita por meio de lei, instrumento constitucionalmente adequado para redefinir unidades de conservação.

Assim, reafirmando a necessidade de ponderação realista entre proteção ambiental e demandas sociais, votou pelo não conhecimento da ação e, caso superada a preliminar, pela improcedência do pedido.

Veja trecho do voto:

Divergência

Ministro Flávio Dino inaugurou divergência. No voto, destacou a relevância ecológica do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, unidade de conservação de proteção integral com cerca de 90 mil hectares e reconhecida por sua diversidade de solos, vegetação, fauna e flora, além de abrigar importantes mananciais hídricos que abastecem a região da Grande Florianópolis.

Lembrou que, nos termos da lei 9.985/00 (SNUC), os parques estaduais têm como finalidade a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância e beleza cênica, admitindo apenas usos específicos, como pesquisa científica, educação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico, de modo que a proteção integral não implica absoluta vedação de atividades, mas impõe limites rigorosos compatíveis com a conservação.

Ao analisar a lei catarinense de 2009 que instituiu o chamado mosaico de unidades de conservação, o ministro ressaltou que a norma substituiu o regime tradicional de parque por um modelo de zoneamento que permite usos habitacionais, atividades agropecuárias, exploração industrial, turismo e até empreendimentos comerciais de grande porte.

Segundo Dino, essa alteração representa "mudança bastante substantiva" em relação ao regime protetivo vigente há aproximadamente cinco décadas, fragmentando materialmente o Parque da Serra do Tabuleiro e abrindo espaço para construções como pousadas, hotéis, complexos turísticos, shoppings, hipermercados e outras atividades potencialmente degradadoras.

Para o ministro, o mosaico criado pela lei estadual configura verdadeira desconstituição do parque, preservando-o apenas formalmente, mas permitindo a substituição de florestas e ecossistemas naturais por zonas econômicas voltadas a exploração industrial, agrícola, turística e imobiliária.

Esse movimento, afirmou, constitui grave retrocesso socioambiental, incompatível com o sistema constitucional de proteção ao meio ambiente e com os princípios da vedação ao retrocesso e da proteção suficiente.

Diante disso, Flávio Dino votou por conhecer integralmente a ação proposta pela PGR e julgá-la procedente, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 4º (caput e inciso II), 12, 13, 14 e 15 da lei 14.661/09.

Para S. Exa., a norma promoveu, sem justificativa objetiva, um desmonte agudo de um parque instituído há longo tempo, violando o dever constitucional de preservação ambiental previsto no art. 225 da CF.

Veja trecho do voto:

O voto foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes.

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