MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF irá definir competência para julgar crimes contra espécies ameaçadas
Ambiental

STF irá definir competência para julgar crimes contra espécies ameaçadas

Tema tem repercussão geral e busca uniformizar divergência sobre competência da Justiça Federal em crimes ambientais sem caráter transnacional.

Da Redação

quinta-feira, 8 de janeiro de 2026

Atualizado às 09:28

O STF vai decidir se crimes ambientais praticados contra espécies nativas incluídas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção devem ser julgados pela Justiça Federal, ainda que a conduta não tenha caráter transnacional. A controvérsia é objeto do RE 1.577.260, que teve repercussão geral reconhecida, Tema 1.443.

O colegiado determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que tratem da matéria. Ficam ressalvados os inquéritos e procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público, bem como as ações penais em que haja réu preso provisoriamente.

O STF também decidiu pela suspensão do curso da prescrição da pretensão punitiva nos processos paralisados até o julgamento definitivo dos recursos.

 (Imagem: Reprodução/Ibama)

Supremo vai definir competência para julgamento de crimes contra espécies da fauna e flora ameaçadas. (Imagem: Reprodução/Ibama)

Entenda o caso

O recurso foi interposto pelo MP/SC contra acórdão do TJ/SC, que reconheceu a incompetência da Justiça estadual para processar e julgar crime ambiental praticado contra espécie nativa constante da Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, prevista na Portaria 443/14 do Ministério do Meio Ambiente, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

Para o MP/SC, a simples inclusão de espécies da fauna ou da flora em lista nacional não é suficiente para caracterizar interesse direto e específico da União capaz de atrair a competência da Justiça Federal. Segundo o órgão, seria imprescindível o caráter transnacional da conduta, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 648.

A defesa, por sua vez, argumenta que a Constituição delimitou de forma taxativa a competência da Justiça Federal, de modo que o interesse nacional na proteção ambiental - atribuição comum a todos os entes federativos - não seria, por si só, suficiente para deslocar a competência da Justiça estadual sem a presença de elemento transfronteiriço.

Competência e federalismo ambiental

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Edson Fachin, relator dos recursos, destacou que a controvérsia exige a interpretação conjunta de normas constitucionais que estruturam o modelo de proteção ambiental no país.

Segundo o ministro, a discussão envolve o federalismo cooperativo ambiental e a responsabilidade compartilhada entre União, Estados e Municípios na tutela do meio ambiente, prevista nos arts. 23, incisos VI e VII, e 225, §1º, inciso VIII, da CF.

Nesse contexto, caberá ao STF definir se a inclusão de espécies na lista nacional de ameaçadas de extinção caracteriza interesse direto e específico da União - apto a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição - ou se revela apenas interesse geral, insuficiente para o deslocamento da competência penal.

Fachin observou que a controvérsia guarda relação com o Tema 648, no qual o Supremo fixou a competência da Justiça Federal para crimes ambientais de caráter transnacional. Contudo, ressaltou que o precedente não enfrentou de forma exaustiva a hipótese em que o interesse da União decorre exclusivamente da inclusão da espécie em lista nacional de proteção, circunstância que tem dado margem a interpretações divergentes.

Divergência jurisprudencial

O relator destacou ainda que há divergência interpretativa tanto nos tribunais de origem quanto na jurisprudência das Cortes superiores.

De um lado, o Ministério Público sustenta que o Tema 648 restringiu a competência federal aos crimes ambientais de caráter transnacional. De outro, o TJ/SC, em consonância com a jurisprudência do STJ, entende que a proteção de espécies incluídas em lista nacional atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, ainda que o delito não envolva transnacionalidade.

Fachin também apontou a existência de decisões monocráticas divergentes no próprio STF sobre o tema, circunstância que reforça a necessidade de uniformização da jurisprudência por meio do julgamento sob a sistemática da repercussão geral.

Suspensão dos processos e da prescrição

Na manifestação, Fachin propôs a suspensão nacional dos processos penais que tratem da controvérsia, com fundamento no artigo 1.035, §5º, do CPC, entendimento já aplicado pelo STF a feitos criminais. Segundo o ministro, a paralisação dos processos deve ser acompanhada da suspensão do prazo prescricional da pretensão punitiva, por se tratar de hipótese equiparável à existência de questão prejudicial externa.

A suspensão não alcança inquéritos e procedimentos investigatórios do Ministério Público, nem ações penais em que haja réu preso provisoriamente, medida adotada para preservar os princípios da isonomia, da segurança jurídica e do juiz natural.

Além do RE 1.577.260, o STF analisará conjuntamente outros três recursos extraordinários representativos da controvérsia, os RE 1.577.259, RE 1.577.264 e RE 1.577.254, todos oriundos do TJ/SC. O julgamento de mérito, ainda sem data definida, resultará na fixação de tese com efeito vinculante.

Patrocínio

Patrocínio

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...