STF irá definir competência para julgar crimes contra espécies ameaçadas
Tema tem repercussão geral e busca uniformizar divergência sobre competência da Justiça Federal em crimes ambientais sem caráter transnacional.
Da Redação
quinta-feira, 8 de janeiro de 2026
Atualizado às 09:28
O STF vai decidir se crimes ambientais praticados contra espécies nativas incluídas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção devem ser julgados pela Justiça Federal, ainda que a conduta não tenha caráter transnacional. A controvérsia é objeto do RE 1.577.260, que teve repercussão geral reconhecida, Tema 1.443.
O colegiado determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que tratem da matéria. Ficam ressalvados os inquéritos e procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público, bem como as ações penais em que haja réu preso provisoriamente.
O STF também decidiu pela suspensão do curso da prescrição da pretensão punitiva nos processos paralisados até o julgamento definitivo dos recursos.
Entenda o caso
O recurso foi interposto pelo MP/SC contra acórdão do TJ/SC, que reconheceu a incompetência da Justiça estadual para processar e julgar crime ambiental praticado contra espécie nativa constante da Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, prevista na Portaria 443/14 do Ministério do Meio Ambiente, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Para o MP/SC, a simples inclusão de espécies da fauna ou da flora em lista nacional não é suficiente para caracterizar interesse direto e específico da União capaz de atrair a competência da Justiça Federal. Segundo o órgão, seria imprescindível o caráter transnacional da conduta, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 648.
A defesa, por sua vez, argumenta que a Constituição delimitou de forma taxativa a competência da Justiça Federal, de modo que o interesse nacional na proteção ambiental - atribuição comum a todos os entes federativos - não seria, por si só, suficiente para deslocar a competência da Justiça estadual sem a presença de elemento transfronteiriço.
Competência e federalismo ambiental
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Edson Fachin, relator dos recursos, destacou que a controvérsia exige a interpretação conjunta de normas constitucionais que estruturam o modelo de proteção ambiental no país.
Segundo o ministro, a discussão envolve o federalismo cooperativo ambiental e a responsabilidade compartilhada entre União, Estados e Municípios na tutela do meio ambiente, prevista nos arts. 23, incisos VI e VII, e 225, §1º, inciso VIII, da CF.
Nesse contexto, caberá ao STF definir se a inclusão de espécies na lista nacional de ameaçadas de extinção caracteriza interesse direto e específico da União - apto a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição - ou se revela apenas interesse geral, insuficiente para o deslocamento da competência penal.
Fachin observou que a controvérsia guarda relação com o Tema 648, no qual o Supremo fixou a competência da Justiça Federal para crimes ambientais de caráter transnacional. Contudo, ressaltou que o precedente não enfrentou de forma exaustiva a hipótese em que o interesse da União decorre exclusivamente da inclusão da espécie em lista nacional de proteção, circunstância que tem dado margem a interpretações divergentes.
Divergência jurisprudencial
O relator destacou ainda que há divergência interpretativa tanto nos tribunais de origem quanto na jurisprudência das Cortes superiores.
De um lado, o Ministério Público sustenta que o Tema 648 restringiu a competência federal aos crimes ambientais de caráter transnacional. De outro, o TJ/SC, em consonância com a jurisprudência do STJ, entende que a proteção de espécies incluídas em lista nacional atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, ainda que o delito não envolva transnacionalidade.
Fachin também apontou a existência de decisões monocráticas divergentes no próprio STF sobre o tema, circunstância que reforça a necessidade de uniformização da jurisprudência por meio do julgamento sob a sistemática da repercussão geral.
Suspensão dos processos e da prescrição
Na manifestação, Fachin propôs a suspensão nacional dos processos penais que tratem da controvérsia, com fundamento no artigo 1.035, §5º, do CPC, entendimento já aplicado pelo STF a feitos criminais. Segundo o ministro, a paralisação dos processos deve ser acompanhada da suspensão do prazo prescricional da pretensão punitiva, por se tratar de hipótese equiparável à existência de questão prejudicial externa.
A suspensão não alcança inquéritos e procedimentos investigatórios do Ministério Público, nem ações penais em que haja réu preso provisoriamente, medida adotada para preservar os princípios da isonomia, da segurança jurídica e do juiz natural.
Além do RE 1.577.260, o STF analisará conjuntamente outros três recursos extraordinários representativos da controvérsia, os RE 1.577.259, RE 1.577.264 e RE 1.577.254, todos oriundos do TJ/SC. O julgamento de mérito, ainda sem data definida, resultará na fixação de tese com efeito vinculante.




