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Supremo | Sessão

STF julga validade de lei que reestruturou cargos no Ibama

Corte analisa ação da PGR contra norma que transformou cargos e fixou novos padrões remuneratórios no ministério do Meio Ambiente e no Ibama.

Da Redação

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

Atualizado às 18:08

Nesta quinta-feira, 5, STF começou a analisar ação em que a PGR questiona dispositivos da lei 10.410/02, norma que criou e reorganizou a carreira de Especialista em Meio Ambiente no âmbito do ministério do Meio Ambiente e do Ibama.

No plenário virtual, o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), manifestou-se pela constitucionalidade dos dispositivos impugnados. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin.

Ministro Cristiano Zanin, por sua vez, votou pelo não conhecimento da ação. Caso superado esse entendimento preliminar, afirmou que acompanharia o relator quanto ao mérito.

Devido ao adiantado da hora, o julgamento foi suspenso, sem previsão de data para retomada.

 (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

STF julga lei que reestruturou cargos do ministério do Meio Ambiente e do Ibama.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

O que está em discussão?

A ação foi proposta pela PGR contra artigos da lei que permitiram a transformação de cargos e a fixação de novos padrões remuneratórios na estrutura ambiental Federal.

Segundo a procuradoria, o diploma teria violado dispositivos constitucionais relacionados:

  • à exigência de concurso público (art. 37, II);
  • à reserva de iniciativa legislativa; e
  • às regras orçamentárias para criação e reestruturação de carreiras (art. 169, §1º).

O relator registrou que a impugnação foi direcionada especialmente aos arts. 1º a 9º, 11 e 13 da lei, com pedido de inconstitucionalidade por arrastamento dos demais dispositivos.

Sustentou, ainda, que o Congresso teria aprovado emendas parlamentares com aumento de despesa sem previsão orçamentária, além de apontar provimento derivado indevido, com transposição de servidores para cargos distintos.

A PGR opinou pela procedência da ação, sob alegação de violação aos arts. 37, 63 e 169 da CF.

Voto do relator

Ao votar, ainda no plenário virtual, o relator, ministro Marco Aurélio, afirmou ser necessário distinguir opção político-normativa de norma efetivamente incompatível com a CF.

Ressaltou que o controle concentrado exige apenas o cotejo direto entre os dispositivos questionados e o texto constitucional.

Para S. Exa., a lei promoveu a organização da carreira ambiental, com observância do concurso público, do grau de escolaridade e das exigências do art. 169, §1º, sobre despesa com pessoal.

O relator também destacou que emendas parlamentares a projetos do Executivo são possíveis e que eventual conflito com a CF deve ser evidente - o que, segundo Marco Aurélio, não ocorreu.

Com isso, votou pela improcedência da ação, considerando harmônicos com a CF os dispositivos impugnados.

Inépcia

Nesta quinta-feira, 5, ministro Cristiano Zanin votou pelo não conhecimento da ação, por entender configurada a inépcia da petição inicial.

Segundo S. Exa., a inicial não apresentou comparação concreta entre o regime jurídico anterior à lei 10.410/02 e aquele instituído pela norma impugnada, limitando-se a alegações genéricas de burla ao concurso público.

Zanin destacou que a jurisprudência do STF não veda, em abstrato, a transformação ou o aproveitamento de cargos públicos, desde que observados requisitos materiais extraídos do art. 37, II, da CF, como identidade substancial das atribuições, compatibilidade funcional e remuneratória, bem como equivalência dos requisitos de escolaridade e de ingresso por concurso.

Citou, nesse ponto, o entendimento reafirmado pelo plenário no julgamento da ADIn 7.012, em 2024, segundo o qual a reestruturação convergente de carreiras análogas é constitucional quando demonstrado, de forma cumulativa, o atendimento desses requisitos a partir de análise concreta do regime jurídico anterior e posterior.

No caso, o ministro observou que o requerente não descreveu as atribuições, os requisitos de escolaridade, o regime remuneratório nem a forma de ingresso dos cargos existentes antes da lei, tampouco estabeleceu cotejo objetivo com os cargos reorganizados, o que inviabilizaria aferir eventual provimento derivado inconstitucional.

Por essa razão, votou para não conhecer da ação.

Caso superado esse entendimento preliminar, afirmou que acompanhará o voto do relator pela improcedência do pedido.

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