Juíza multa empregada que alegou acidente em dia não trabalhado
A magistrada entendeu que as inconsistências caracterizaram alteração da verdade dos fatos, enquadrando a conduta como litigância de má-fé.
Da Redação
sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
Atualizado às 08:09
A 4ª vara do Trabalho de Canoas/RS rejeitou o pedido de reconhecimento de acidente de trabalho apresentado por uma ex-empregada e a condenou por litigância de má-fé, ao concluir que o fato alegado teria ocorrido em um dia em que ela não trabalhou. A decisão foi proferida pela juíza do Trabalho Ingrid Loureiro Irion, que também fixou multa após identificar contradições relevantes na versão apresentada pela autora da ação.
No processo, a trabalhadora sustentou ter sofrido um acidente laboral em 29 de julho de 2024, afirmando que teria sentido dores durante a jornada e buscado atendimento médico no mesmo dia. A tese foi afastada pelo juízo com base nos registros de jornada juntados aos autos, que indicaram ausência de prestação de serviços na data mencionada.
Durante a audiência, o depoimento pessoal da autora divergiu da narrativa inicial. Ao ser questionada, ela afirmou que o suposto incidente teria ocorrido em 18 de julho, após o horário de almoço, e que continuou trabalhando normalmente nos dias seguintes, procurando atendimento médico apenas posteriormente, quando as dores teriam se intensificado. A versão foi considerada incompatível com a petição inicial, que apontava atendimento médico imediato no dia 29.
A magistrada entendeu que as inconsistências caracterizaram alteração da verdade dos fatos, enquadrando a conduta como litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso V, do CPC. A juíza também registrou que as contradições comprometeram a credibilidade da demanda e justificaram o encerramento da instrução, com aplicação da pena de confissão ficta.
Ao analisar embargos de declaração apresentados pela empresa, o juízo reconheceu omissão na sentença quanto à penalidade aplicada e acolheu o pedido apenas para complementar a decisão. Com isso, foi fixada multa correspondente a 1,5% sobre o valor corrigido da causa.
- Processo: 0020153-17.2025.5.04.0204
Leia a decisão.





