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Remuneração

TRF-4: Valor pago a gestante afastada na pandemia não é salário-maternidade

Decisão aplicou Tema 1.290 do STJ, segundo o qual os salários pagos a gestantes afastadas durante a pandemia de Covid-19 são considerados remuneração para fins de compensação.

Da Redação

sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

Atualizado às 12:31

A TRU - Turma Regional de Uniformização Cível do TRF da 4ª região entendeu que os valores pagos a gestantes afastadas do trabalho na pandemia da covid-19 foram remuneração regular, a cargo do empregador, e não salário-maternidade para fins de compensação.

O caso

A ação foi ajuizada em junho de 2022 por proprietário de um restaurante. Ele declarou que, durante a emergência de saúde pública da pandemia de covid-19, o estabelecimento tinha duas empregadas cozinheiras que estavam grávidas.

Com a sanção da lei 14.151/21, em maio de 2021, as gestantes foram afastadas das atividades presenciais durante a emergência de saúde pública e a empresa arcou com o pagamento dos salários.

No processo, o empresário sustentou que os valores pagos às gestantes afastadas por conta da lei 14.151/21 deveriam ser caracterizados como salário-maternidade para permitir a compensação pelo INSS quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários, conforme o art. 72, § 1º, da lei 8.213/91.

Em 1ª instância, o juízo acolheu o pedido e condenou a União a restituir ao empresário os valores de salários pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial.

A União recorreu à 5ª turma Recursal, mas o colegiado negou o recurso e manteve a sentença, o que levou à apresentação de pedido de uniformização de interpretação de lei à TCU do TRF da 4ª região.

 (Imagem: Freepik)

Valores pagos a gestante da pandemia não configuram salário-maternidade.(Imagem: Freepik)
Adequação ao Tema 1.290 do STJ

Inicialmente, a TRU havia mantido a decisão em favor do empresário, fixando a tese de que “é compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência de saúde pública da covid-19, sendo possível a compensação pelo regramento do art. 72 da lei 8.213/91”.

O entendimento foi alinhado com jurisprudência da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que, em setembro de 2024, havia fixado tese no sentido de que enquadra-se como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia, quando comprovada a incompatibilidade com o trabalho à distância e for inviável a alteração de suas funções.

No entanto, em fevereiro de 2025, o STJ, ao julgar o Tema 1.290, fixou tese em sentido oposto:

“Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de covid-19 possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

Jurisprudência aplicada

Diante disso, a TRU, em juízo de adequação, modificou sua decisão e aplicou o tema ao caso concreto, afastando a possibilidade de enquadrar como salário-maternidade a remuneração paga às gestantes afastadas por força da lei 14.151/21, reconhecendo a natureza de remuneração regular desses valores.

Ao final, o colegiado fixou a seguinte tese de julgamento:

Os valores pagos às gestantes afastadas durante a pandemia de covid-19 possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

Leia o acórdão.

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