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INSS

Valor pago a gestante afastada na pandemia é salário-maternidade? STJ decidirá

Corte da Cidadania vai definir, sob o rito dos repetitivos, se remuneração paga a grávidas afastadas deve ser custeado pelo INSS.

Da Redação

terça-feira, 4 de fevereiro de 2025

Atualizado às 11:52

A 1ª seção do STJ deve definir, nesta semana, se a remuneração paga a gestantes que foram afastadas de suas funções durante a pandemia da covid-19 se enquadra em salário-maternidade.

Em caso positivo, a Corte também decidirá se as empresas deverão pleitear o ressarcimento dos pagamentos ao INSS ou à Fazenda.

O Tema 1.290 (REsps 2.160.674 e 2.153.347) está pautado para quinta-feira, 6.

Veja a questão submetida a julgamento:

a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19;

b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador.

 (Imagem: Freepik)

STJ decidirá se remuneração de gestantes afastadas na pandemia se enquadra em salário-maternidade.(Imagem: Freepik)

A discussão envolve a lei 14.151/21, que determinou o afastamento das gestantes do trabalho presencial durante a pandemia. As mulheres grávidas deveriam, assim, fazer home office, ou em caso de impossibilidade, ser afastadas, mas com manutenção do salário integral.

No ano seguinte, a lei 14.311/22 limitou o afastamento às grávidas que não tivessem completado o ciclo vacinal da covid.

O que as empresas questionam é se os salários pagos na época podem ser enquadrados como salário-maternidade - que é custeado pelo INSS. O próprio STJ já tem jurisprudência a respeito do tema.

A 1ª turma decidiu que a lei determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, "não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade" (REsp 2.098.376).

A 2ª turma, da mesma forma, entendeu que o pagamento não deve ser enquadrado como salário-maternidade (REsp 2.109.930).

Nos TRFs, no entanto, há decisões em sentido contrário, pelo enquadramento da verba em salário-maternidade. 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, em setembro do ano passado, também decidiu pelo enquadramento, definindo o seguinte:

"Enquadra-se como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia, por força da lei 14.151/21, quando comprovada a incompatibilidade com o trabalho à distância e for inviável a alteração de suas funções."

A 1ª seção do STJ deve, agora, fixar tese com efeito vinculante.

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