TST anula revelia reconhecida durante transição da reforma trabalhista
Banco havia sido considerado revel após comparecer em audiência só com advogado, sem a presença de preposto.
Da Redação
sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
Atualizado às 15:27
2ª turma do TST anulou revelia de instituição financeira reconhecida durante a fase de transição da reforma trabalhista, quando o banco compareceu em audiência apenas por meio de advogado, sem preposto.
Na decisão, o colegiado entendeu que, à época, ainda havia dúvida jurídica sobre a incidência imediata das novas regras, devendo prevalecer a garantia constitucional da ampla defesa.
Reforma
A Reforma trabalhista, instituída pela lei 13.467/17, foi promulgada em julho de 2017 e entrou em vigor em novembro do mesmo ano. Até então, a CLT previa que a ausência do empregador ou de seu representante à audiência resultaria em revelia. Com a mudança, foi incluído o § 5º ao art. 844, autorizando o recebimento da contestação e dos documentos mesmo sem o comparecimento do preposto, desde que o advogado estivesse presente.
O caso
A ação foi ajuizada em outubro de 2017 por um bancário, que pediu diferenças salariais e outras parcelas. Na primeira audiência, em fevereiro de 2018, o banco não enviou preposto e compareceu somente por meio de advogado. Diante disso, o juízo não recebeu a contestação, negou a produção de prova testemunhal e aplicou a revelia.
Em 2019, a instituição foi condenada a pagar parte das parcelas requeridas e recorreu ao TRT da 4ª região, sustentando que, na data da audiência, a reforma trabalhista já estava em vigor e não haveria razão para barrar o recebimento da contestação.
O TRT, porém, manteve a revelia com base na instrução normativa 41 do TST, segundo a qual o dispositivo introduzido pela reforma não retroage.
Insegurança jurídica
Ao analisar o caso no TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a IN 41 só foi editada em junho de 2018, meses depois da audiência.
Ainda, segundo S. Exa., na época do ajuizamento da ação havia dúvida razoável sobre a aplicação da nova norma e, diante da incerteza jurídica, deveria prevalecer a garantia constitucional da ampla defesa.
Para a ministra, o comparecimento do advogado revelou o "ânimo de defesa", suficiente para afastar os efeitos da revelia e viabilizar o recebimento da contestação.
"Em tal contexto de insegurança jurídica, há que se prestigiar os princípios do contraditório e ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição, que, no caso do réu, conduz à incidência da lei nova, prevalecendo o entendimento de que demonstrado o ânimo de defesa e, por conseguinte, elididos os efeitos da revelia", observou.
O entendimento foi acompanho por unanimidade pelo colegiado.
- Processo: RRAg-21653-29.2017.5.04.0001
Leia o acórdão.




