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Condição mais benéfica

Prêmio mantido como salário por anos não pode ser retirado, decide TST

Embora a Reforma Trabalhista tenha atribuído natureza indenizatória aos prêmios, a empresa manteve o pagamento como salário por quatro anos, o que consolidou condição mais benéfica aos empregados.

Da Redação

segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

Atualizado às 12:29

Por unanimidade, a 1ª turma do TST decidiu que uma emissora de televisão de Belém/PA não poderia deixar de pagar a parcela denominada "prêmio" a empregados do setor comercial, após tê-la mantido por anos com natureza salarial.

Para o colegiado, ao manter o pagamento da verba como salário por cerca de quatro anos após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, a empresa consolidou uma condição mais benéfica, que se incorporou aos contratos de trabalho, não podendo ser suprimida de forma unilateral.

Edifício sede do TST, em Brasília. (Imagem: Reprodução Anamatra)

Empresa não pode suprimir prêmio que manteve como salário após a Reforma Trabalhista, decide TST(Imagem: Reprodução Anamatra)

Entenda o caso

Os empregados exerciam atividades ligadas à comercialização de espaços publicitários e recebiam remuneração composta por salário fixo e parcelas variáveis. Entre essas verbas estava o "prêmio", pago de forma habitual desde o início da relação de emprego e considerado, até então, parcela salarial.

Com a entrada em vigor da lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), o art. 457, §2º, da CLT passou a prever que prêmios, ainda que pagos com habitualidade, possuem natureza indenizatória, não integrando a remuneração. Apesar disso, a empresa manteve inalterada a forma de pagamento da verba, que continuou sendo tratada como salário por vários anos.

A mudança ocorreu apenas em fevereiro de 2021, quando o pagamento do prêmio foi interrompido e sua natureza jurídica redefinida pela empregadora.

Diante disso, os trabalhadores ajuizaram reclamação trabalhista, sustentando que a supressão da parcela violou o contrato de trabalho e requerendo o restabelecimento do pagamento, com os devidos reflexos.

O juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de alteração contratual lesiva e determinou o retorno do pagamento da parcela, com incidência sobre o FGTS.

A decisão, contudo, foi reformada pelo TRT da 8ª região, que considerou legítima a interrupção do pagamento, sob o argumento de que a Reforma Trabalhista autorizava a mudança da natureza da verba para indenizatória.

Condição mais benéfica impede alteração unilateral do contrato

Ao julgar o recurso de revista dos trabalhadores, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que, nos termos do art. 468 , as condições de trabalho somente podem ser alteradas por mútuo consentimento e desde que não resultem em prejuízo ao empregado.

Segundo o relator, embora a legislação tenha autorizado o pagamento de prêmios com natureza indenizatória, a empregadora deliberadamente manteve, por aproximadamente quatro anos, o tratamento remuneratório da parcela, criando uma expectativa legítima e estável aos trabalhadores.

Nesse contexto, o magistrado ressaltou que a mera existência de autorização legal não afasta a vedação à alteração contratual prejudicial quando o empregador, por liberalidade, mantém condição mais favorável ao empregado por longo período.

Essa prática fez com que a vantagem se incorporasse aos contratos, de modo que sua posterior supressão violou o princípio da condição mais benéfica e o direito adquirido, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da CF.

Com base nesse entendimento, a 1ª turma do TST deu provimento ao recurso para reconhecer a natureza salarial do prêmio e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau. A decisão foi unânime.

Confira o acórdão.

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