Veja pauta do STF na última semana de julgamentos em 2025
Sessões de encerramento reúnem casos sobre imunidade tributária, ICMS, taxas públicas e processos criminais contra parlamentares.
Da Redação
domingo, 14 de dezembro de 2025
Atualizado às 11:25
O STF encerra o ano com a última sessão presencial marcada para o dia 18, reunindo julgamentos de grande repercussão.
Estão na pauta temas como a imunidade de IPTU da Cemig, a constitucionalidade das alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, a legalidade de taxas cobradas pelo Corpo de Bombeiros, além da análise de denúncia por injúria racial contra deputado federal.
Confira a pauta da última semana:
17 de dezembro
- Cemig e imunidade de IPTU I
No RE 829.221, relatado pelo ministro Dias Toffoli, o STF analisa embargos de divergência contra decisão da 1ª Turma que reconheceu imunidade de IPTU à Cemig e extinguiu execução fiscal.
O embargante sustenta divergência em relação ao entendimento do plenário no RE 1.380.136 (Tema 508), segundo o qual sociedades de economia mista concessionárias de energia elétrica, com ações negociadas em bolsa e distribuição de lucros a particulares, não fazem jus à imunidade recíproca.
Alegando identidade entre a situação da Cemig e da Cesp, o relator admitiu os embargos para que o plenário uniformize a interpretação.
- Cemig e imunidade de IPTU II
No RE 1.469.093, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, o STF também examina embargos de divergência opostos pelo município de Contagem contra acórdão da 1ª turma que reconheceu imunidade recíproca à Cemig.
A relatora acolheu os embargos para anular as decisões anteriores e determinar o retorno do processo à origem, com aplicação do rito da repercussão geral. Foram acompanhados por Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. O ministro Dias Toffoli divergiu, defendendo a aplicação direta do Tema 508 para afastar a imunidade, posição seguida por Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Nunes Marques.
- ICMS sobre energia e comunicação
Na ADIn 7.077, relatada pelo ministro Flávio Dino, discute-se a constitucionalidade de normas estaduais que elevaram as alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, além de majorarem o percentual destinado ao Fundo de Combate à Pobreza.
A PGR sustenta que tais serviços são essenciais e não podem ser tributados como supérfluos, sob pena de violação ao princípio da seletividade e ao art. 82 do ADCT. Estados e assembleia legislativa defendem a validade das normas, argumentando que eventual irregularidade não implica inconstitucionalidade, mas perda do regime especial.
- Taxas do Corpo de Bombeiros
A ADIn 7.448, também sob relatoria do ministro Flávio Dino, questiona dispositivos da lei alagoana 6.442/03 que instituíram taxas cobradas pelo Corpo de Bombeiros por serviços como perícias, vistorias e análises técnicas.
A PGR argumenta que se tratam de atividades típicas de segurança pública, indivisíveis, que devem ser financiadas por impostos, além de apontar afronta à gratuidade constitucional de certidões. O Estado sustenta que os serviços são específicos e divisíveis, legitimando a cobrança. A AGU opina pela procedência parcial do pedido.
18 de dezembro
Injúria racial e outros crimes
No Inquérito 4.810, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, o STF analisa denúncia oferecida pela PGR contra deputado federal pelos crimes de injúria racial, desacato, desobediência e ameaça.
Segundo a acusação, os fatos ocorreram durante evento em assentamento do MST, em 2018, quando o parlamentar teria ofendido policiais militares com expressões racistas e desobedecido ordens legais. A possibilidade de acordo de não persecução penal foi debatida, mas a PGR concluiu pela sua inaplicabilidade e reiterou o pedido de recebimento da denúncia.
Ação rescisória e Finsocial
Nos autos das ARs 1.578 e 1.589, também sob relatoria do ministro Lewandowski, o STF aprecia embargos infringentes contra decisão que acolheu ação rescisória da União para restabelecer a cobrança das majorações do Finsocial de empresa prestadora de serviços.
A parte embargante sustenta inexistência de jurisprudência pacífica à época da decisão rescindida, o que inviabilizaria a rescisória. A União, por sua vez, defende a inadmissibilidade dos embargos e afirma que o acórdão seguiu entendimento já consolidado pelo plenário.





