STJ: Ministro absolve ex-prefeito de Santos/SP em ação de improbidade
Relator afastou dolo específico e dano efetivo ao erário em caso envolvendo uso de espaço público sem licitação.
Da Redação
sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
Atualizado às 16:48
Ministro Afrânio Vilela, do STJ, absolveu, da acusação de improbidade administrativa, o deputado Federal e ex-prefeito de Santos/SP, Paulo Alexandre Barbosa, além das empresas responsáveis pela exploração de publicidade em relógios instalados em logradouros públicos.
Na decisão, o relator afirmou que não houve comprovação de dolo específico nem de dano efetivo ao erário, requisitos que se tornaram indispensáveis para a condenação após as alterações promovidas pela lei 14.230/21 na lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92).
Entenda
O MP/SP ajuizou ação civil pública sustentando que houve ocupação irregular de espaços públicos no município de Santos/SP por meio da instalação de relógios eletrônicos e grades de proteção com publicidade, sem a realização de licitação após o término do contrato original.
Segundo a acusação, a omissão do então prefeito teria permitido a continuidade da exploração econômica do espaço público, gerando prejuízo ao erário.
Em 1ª instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, com condenação do ex-prefeito e das empresas envolvidas por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da lei 8.429/92.
O TJ/SP manteve a condenação, reconhecendo a existência de omissão dolosa e de dano ao erário, ainda que tenha afastado a responsabilização dos sócios das empresas.
No STJ, a defesa de Paulo Alexandre Pereira Barbosa sustentou, entre outros pontos, a inexistência de dolo específico, a ausência de dano efetivo ao erário e a desproporcionalidade das sanções aplicadas.
As empresas envolvida na ação, também recorreram, alegando que não houve demonstração de prejuízo material nem intenção de obter vantagem indevida.
Voto do relator
Ao analisar o caso, ministro Afrânio Vilela destacou que, após a reforma promovida pela lei 14.230/21, a configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, com finalidade de obtenção de benefício indevido.
Segundo o relator, embora o tribunal de origem tenha afirmado a existência de "omissão dolosa", não houve demonstração de que a conduta tivesse como objetivo beneficiar o ex-prefeito ou terceiros.
O ministro também ressaltou que o mero descumprimento de normas licitatórias não é suficiente, por si só, para caracterizar improbidade administrativa.
No que se refere ao dano ao erário, Afrânio Vilela observou que a inadimplência do preço público pelas empresas, seguida de inscrição dos valores em dívida ativa e adoção de medidas de cobrança, não se confunde com perda patrimonial efetiva.
Para o relator, a presunção de dano não é mais admitida após a reforma da lei de improbidade.
"[...] a mera inadimplência do preço público devido pelas empresas agravantes, seguida da adoção das medidas cabíveis de cobrança, não se confunde com efetiva perda patrimonial necessária à configuração de ato de improbidade administrativa, principalmente quando ausente a demonstração de dolo específico na conduta."
Com base nesses fundamentos, o ministro conheceu dos recursos especiais e deu-lhes provimento para reformar o acórdão do TJ/SP e julgar improcedente a ação civil pública, afastando todas as condenações por improbidade administrativa.
A defesa do ex-prefeito foi patrocinada pela banca Salomão Advogados.
- Processo: REsp 2.201.161
Veja a decisão.





