MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Ministro absolve ex-prefeito de Santos/SP em ação de improbidade
LIA

STJ: Ministro absolve ex-prefeito de Santos/SP em ação de improbidade

Relator afastou dolo específico e dano efetivo ao erário em caso envolvendo uso de espaço público sem licitação.

Da Redação

sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

Atualizado às 16:48

Ministro Afrânio Vilela, do STJ, absolveu, da acusação de improbidade administrativa, o deputado Federal e ex-prefeito de Santos/SP, Paulo Alexandre Barbosa, além das empresas responsáveis pela exploração de publicidade em relógios instalados em logradouros públicos.

Na decisão, o relator afirmou que não houve comprovação de dolo específico nem de dano efetivo ao erário, requisitos que se tornaram indispensáveis para a condenação após as alterações promovidas pela lei 14.230/21 na lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92).

 (Imagem: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados)

Paulo Alexandre Barbosa, deputado Federal e ex-prefeito de Santos/SP, foi absolvido de acusação de improbidade administrativa.(Imagem: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados)

Entenda

O MP/SP ajuizou ação civil pública sustentando que houve ocupação irregular de espaços públicos no município de Santos/SP por meio da instalação de relógios eletrônicos e grades de proteção com publicidade, sem a realização de licitação após o término do contrato original.

Segundo a acusação, a omissão do então prefeito teria permitido a continuidade da exploração econômica do espaço público, gerando prejuízo ao erário.

Em 1ª instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, com condenação do ex-prefeito e das empresas envolvidas por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da lei 8.429/92.

O TJ/SP manteve a condenação, reconhecendo a existência de omissão dolosa e de dano ao erário, ainda que tenha afastado a responsabilização dos sócios das empresas.

No STJ, a defesa de Paulo Alexandre Pereira Barbosa sustentou, entre outros pontos, a inexistência de dolo específico, a ausência de dano efetivo ao erário e a desproporcionalidade das sanções aplicadas.

As empresas envolvida na ação, também recorreram, alegando que não houve demonstração de prejuízo material nem intenção de obter vantagem indevida.

Voto do relator

Ao analisar o caso, ministro Afrânio Vilela destacou que, após a reforma promovida pela lei 14.230/21, a configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, com finalidade de obtenção de benefício indevido.

Segundo o relator, embora o tribunal de origem tenha afirmado a existência de "omissão dolosa", não houve demonstração de que a conduta tivesse como objetivo beneficiar o ex-prefeito ou terceiros.

O ministro também ressaltou que o mero descumprimento de normas licitatórias não é suficiente, por si só, para caracterizar improbidade administrativa.

No que se refere ao dano ao erário, Afrânio Vilela observou que a inadimplência do preço público pelas empresas, seguida de inscrição dos valores em dívida ativa e adoção de medidas de cobrança, não se confunde com perda patrimonial efetiva.

Para o relator, a presunção de dano não é mais admitida após a reforma da lei de improbidade.

"[...] a mera inadimplência do preço público devido pelas empresas agravantes, seguida da adoção das medidas cabíveis de cobrança, não se confunde com efetiva perda patrimonial necessária à configuração de ato de improbidade administrativa, principalmente quando ausente a demonstração de dolo específico na conduta."

Com base nesses fundamentos, o ministro conheceu dos recursos especiais e deu-lhes provimento para reformar o acórdão do TJ/SP e julgar improcedente a ação civil pública, afastando todas as condenações por improbidade administrativa.

A defesa do ex-prefeito foi patrocinada pela banca Salomão Advogados.

Veja a decisão.

Salomão Advogados

Patrocínio

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO