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STJ: Ministro absolve ex-prefeito de Santos/SP em ação de improbidade

Relator afastou dolo específico e dano efetivo ao erário em caso envolvendo uso de espaço público sem licitação.

Da Redação

sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

Atualizado às 16:48

Ministro Afrânio Vilela, do STJ, absolveu, da acusação de improbidade administrativa, o deputado Federal e ex-prefeito de Santos/SP, Paulo Alexandre Barbosa, além das empresas responsáveis pela exploração de publicidade em relógios instalados em logradouros públicos.

Na decisão, o relator afirmou que não houve comprovação de dolo específico nem de dano efetivo ao erário, requisitos que se tornaram indispensáveis para a condenação após as alterações promovidas pela lei 14.230/21 na lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92).

 (Imagem: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados)

Paulo Alexandre Barbosa, deputado Federal e ex-prefeito de Santos/SP, foi absolvido de acusação de improbidade administrativa.(Imagem: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados)

Entenda

O MP/SP ajuizou ação civil pública sustentando que houve ocupação irregular de espaços públicos no município de Santos/SP por meio da instalação de relógios eletrônicos e grades de proteção com publicidade, sem a realização de licitação após o término do contrato original.

Segundo a acusação, a omissão do então prefeito teria permitido a continuidade da exploração econômica do espaço público, gerando prejuízo ao erário.

Em 1ª instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, com condenação do ex-prefeito e das empresas envolvidas por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da lei 8.429/92.

O TJ/SP manteve a condenação, reconhecendo a existência de omissão dolosa e de dano ao erário, ainda que tenha afastado a responsabilização dos sócios das empresas.

No STJ, a defesa de Paulo Alexandre Pereira Barbosa sustentou, entre outros pontos, a inexistência de dolo específico, a ausência de dano efetivo ao erário e a desproporcionalidade das sanções aplicadas.

As empresas envolvida na ação, também recorreram, alegando que não houve demonstração de prejuízo material nem intenção de obter vantagem indevida.

Voto do relator

Ao analisar o caso, ministro Afrânio Vilela destacou que, após a reforma promovida pela lei 14.230/21, a configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, com finalidade de obtenção de benefício indevido.

Segundo o relator, embora o tribunal de origem tenha afirmado a existência de "omissão dolosa", não houve demonstração de que a conduta tivesse como objetivo beneficiar o ex-prefeito ou terceiros.

O ministro também ressaltou que o mero descumprimento de normas licitatórias não é suficiente, por si só, para caracterizar improbidade administrativa.

No que se refere ao dano ao erário, Afrânio Vilela observou que a inadimplência do preço público pelas empresas, seguida de inscrição dos valores em dívida ativa e adoção de medidas de cobrança, não se confunde com perda patrimonial efetiva.

Para o relator, a presunção de dano não é mais admitida após a reforma da lei de improbidade.

"[...] a mera inadimplência do preço público devido pelas empresas agravantes, seguida da adoção das medidas cabíveis de cobrança, não se confunde com efetiva perda patrimonial necessária à configuração de ato de improbidade administrativa, principalmente quando ausente a demonstração de dolo específico na conduta."

Com base nesses fundamentos, o ministro conheceu dos recursos especiais e deu-lhes provimento para reformar o acórdão do TJ/SP e julgar improcedente a ação civil pública, afastando todas as condenações por improbidade administrativa.

A defesa do ex-prefeito foi patrocinada pela banca Salomão Advogados.

Veja a decisão.

Salomão Advogados

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