MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Ministro do STJ absolve ex-prefeito e procurador de improbidade
LIA

Ministro do STJ absolve ex-prefeito e procurador de improbidade

Segundo ministro Afrânio Vilela, legislação exige dolo para caracterizar atos ímprobos, o que não foi constatado no caso.

Da Redação

sábado, 17 de agosto de 2024

Atualizado em 20 de agosto de 2024 10:00

Condenações por improbidade administrativa do ex-prefeito de Santa Bárbara d'Oeste/SP, do ex-secretário municipal de Negócios Jurídicos, do procurador do município e de um escritório de advocacia foram revertidas por decisão do ministro Afrânio Vilela, do STJ. A decisão aplicou o entendimento da lei 14.230/21, que exige comprovação de dolo para caracterização do ato de improbidade.

No caso, o MP/SP ajuizou ação civil pública alegando que a contratação do escritório de advocacia foi "desnecessária e prejudicial ao erário", pois o município possuía corpo jurídico próprio e capaz de prestar os serviços contratados.

Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente, mas o MP/SP recorreu ao TJ/SP que reformou a sentença e condenou os réus com base em atos de improbidade administrativa, aplicando penalidades como ressarcimento do dano, perda de função pública, suspensão de direitos políticos e multa.

Os réus recorreram ao STJ, alegando que a vigência da lei 14.230/21, trouxe mudanças significativas na lei de improbidade administrativa, como a exigência da comprovação de dolo (intenção deliberada de cometer o ato) para a configuração do ato ímprobo, eliminando a modalidade culposa (negligência ou improducência) como base para condenações. 

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Ministro do STJ absolveu ex-prefeito, procurador e escritório de advocacia de acusações de improbidade administrativa.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Ao analisar o pedido, o ministro Afrânio Vilela acolheu o argumento da defesa.

Ademais, afirmou que o STF, ao julgar o tema 1.199 da repercussão geral, reafirmou que a aplicação da lei é retroativa em casos nos quais não houve trânsito em julgado da condenação, exigindo que as instâncias inferiores revisem suas decisões à luz das novas exigências.

Assim, com base nesses fundamentos, o STJ concluiu que as condenações dos agentes públicos baseadas apenas na culpa (negligência) não poderiam subsistir, uma vez que não havia prova suficiente de dolo. 

"Com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado [...] a condenação dos agravantes agentes públicos foi fundamentada apenas com base na existência de culpa (negligência), de modo que os recursos especiais devem ser providos, para o fim de que seja restabelecida a sentença de improcedência do pedido."

Ademais, considerou que a extinção da punibilidade dos agentes públicos deveria se estender também ao escritório de advocacia, não sendo possível condenar apenas a parte privada.

Atuaram na defesa do procurador os advogados Ricardo Duarte Jr. e Raphael de Almeida, do escritório Duarte e Almeida Advogados e a advogada Tatiana Camargo Neves.

Veja a decisão.

Duarte e Almeida Advogados

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA