MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF: Lei de improbidade não retroage em decisão transitada em julgado
Supremo | Sessão

STF: Lei de improbidade não retroage em decisão transitada em julgado

Sobre o tema, foi fixada tese pelos ministros.

Da Redação

quinta-feira, 18 de agosto de 2022

Atualizado em 19 de agosto de 2022 11:39

Nesta quinta-feira, 18, o STF decidiu pela não retroatividade da lei de improbidade administrativa (lei 14.230/21) para os casos já encerrados, com decisão transitada em julgado. Todavia, para atos de improbidade culposos praticados antes da lei que não tenham condenação transitada em julgado, o Supremo formou maioria pela retroatividade da norma.

Quanto a prescrição intercorrente e geral, o plenário entendeu que a lei é irretroativa. Segundo a Corte, deve-se aplicar os novos marcos temporais estabelecidos pela norma apenas a partir da publicação da lei em 26/10/21.

Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese: 

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVIDA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Na primeira sessão, proferiram voto o relator, Alexandre de Moraes, e o ministro André Mendonça, que abriu divergência. O voto divergente, no entanto, alcança apenas alguns aspectos. 

Na segunda sessão, votaram os ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Nesta tarde, votaram as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.

Nova lei

Sancionada em 2021, a nova legislação acabou com o crime de improbidade administrativa culposo e alterou, de cinco para oito anos, o prazo de prescricional para os atos de improbidade.

No tocante às questões de improbidade dolosas, nada se alterou. Desse modo, atos anteriores ou posteriores à norma continuam sendo punidos da mesma forma.

Voto do relator

Em sessão anterior, o relator, ministro Alexandre de Moraes, primeiro a votar, entendeu que a lei não retroage para atingir casos com decisões definitivas (transitadas em julgado).

Segundo Moraes, a partir da lei 14.230/21, a configuração de atos de improbidade exige a intenção de agir (dolo) do agente, e a retirada da modalidade culposa (não intencional) é uma opção legislativa legítima. Para ele, a norma mais benéfica relacionada às condutas culposas não retroage para aplicação no caso de decisões definitivas e processos em fase de execução das penas.

Na visão do ministro, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa não é retroatividade e, consequentemente, não tem incidência em relação a eficácia da coisa julgada e nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes.

O relator concluiu que, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas da administração pública e de responsabilização dos agentes públicos corruptos, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não tem aplicação para responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa.

Por fim, o ministro também votou para negar a aplicação dos novos prazos de prescrição a casos anteriores à norma. De acordo com o relator, o encurtamento do prazo por alteração da lei não pode prejudicar a atuação do Estado, uma que vez, à época, atuou de forma regular.

O ministro Luiz Fux acompanhou o voto do relator. 

Irretroatividade total

Na sessão passada, o ministro Edson Fachin abriu divergência por entender pela irretroatividade total da lei. Segundo S. Exa., as ações de improbidade têm natureza civil, e, portanto, deve ser levada em consideração a lei em vigor na época em que ocorreram os fatos ou em que foram instalados os procedimentos.

No entendimento do ministro, a norma não pode retroagir nem mesmo para beneficiar pessoas denunciadas por condutas culposas, que deixaram de ser consideradas ilícitas. Na ocasião, o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o entendimento.

Na sessão plenária de hoje, a ministra Rosa Weber votou na mesma vertente da divergência inaugurada por Fachin. Em sua visão, a regra da irretroatividade presente na CF/88 deve refletir na legislação infraconstitucional, "dando prevalência a tutela da segurança jurídica, no resguardo às garantias do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada".

No mesmo entendimento, a ministra Cármen Lúcia votou pela irretroatividade total da norma. Segundo ela, "a jurisprudência do STF e a doutrina afirmam que os casos de improbidade não são de Direito Penal. E, como a lei de improbidade não é uma lei Penal, desse modo, não retroagirá".

Retroatividade 

Na primeira sessão de julgamento sobre o tema, o ministro André Mendonça divergiu do relator em determinados pontos. Na vertente defendida por S. Exa., como a distinção entre atos intencionais e não intencionais para a imputação de responsabilização jurídica é oriunda do direito penal, não é possível afastar a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, inclusive, para as decisões definitivas.

Contudo, para Mendonça, a aplicação do princípio vale apenas para os casos de responsabilização exclusivamente por ato não intencional (culposo) e desde que o sentenciado ajuíze uma ação rescisória. O ministro Ricardo Lewandowski, nesse aspecto, acompanhou o entendimento.

O ministro Nunes Marques considera que, como tem caráter penal, a norma pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu. Por esse motivo, não faz sentido a aplicação da lei anterior, mais rigorosa, para as condutas culposas, que deixaram de ser consideradas delituosas com a nova redação. Para ele, a aplicação retroativa da lei não significará anistia geral das ações de improbidade. 

O ministro Dias Toffoli concorda que, como a lei tem aspectos de natureza penal, as alterações podem retroagir para beneficiar os réus de ações em tramitação. Em seu entendimento, como a ilicitude deixou de existir, a retroatividade pode atingir, inclusive, pessoas sentenciadas em ações com decisão definitiva. Nesses casos, basta que o juiz responsável pela execução da sentença reconheça a superveniência da lei que aboliu a ilicitude e decrete sua absolvição.

Nesta tarde, o ministro Gilmar Mendes também votou na sessão plenária de hoje. O decano pontuou que devido a "proximidade ontológica dos regimes jurídicos de combate a atos de improbidade administrativa e de persecução criminal (com sanções de grau similar de gravidade), impõe-se a incidência da garantia da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica".

Caso concreto

No caso concreto, por unanimidade, o colegiado reconheceu a prescrição e restabeleceu sentença que absolvera uma procuradora em uma ação civil pública na qual o INSS buscava o ressarcimento de prejuízos supostamente ocorridos em razão de sua atuação. A procuradora atuou entre 1994 e 1999, e a ação foi proposta em 2006, quando a prescrição prevista na lei era de cinco anos.

Considerações

Representante da autora do recurso julgado pelo STF, o advogado Francisco Zardo, do escritório Dotti Advogados, analisou o resultado do julgamento.

"Por unanimidade, o Supremo deu provimento ao recurso e extinguiu a ação. O consenso no plenário demonstra a manifesta injustiça da acusação.
Em relação à tese, em boa hora o STF aboliu a improbidade na modalidade culposa, reservando a lei de improbidade para sua vocação, que é o combate à corrupção, não aos gestores públicos honestos.
A decisão protege aqueles gestores que, embora possam ter cometido erros, agiram de boa-fé, com vistas ao interesse público e sem alcançar qualquer proveito próprio."

Presidente da ANAPE - Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, Vicente Braga, que representou a OAB no julgamento e fez a sustentação oral no STF em nome da entidade, comentou o resultado.

"O Supremo compreendeu que deve ser aplicada a nova lei a todos os casos em andamento. Essa nova legislação deixa de considerar como improbidade os atos culposos, aqueles cometidos sem intenção, corrigindo uma grave distorção que terminava por igualar erros técnicos a desvios de conduta. Trata-se de uma decisão importante do STF no sentido de aplicar a lei, proteger os cidadãos e os interesses do Estado."

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...