Hospital indenizará fisioterapeuta grávida exposta a doenças respiratórias
A empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil como forma de compensação.
Da Redação
segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
Atualizado às 07:29
Fisioterapeuta gestante obteve na Justiça do Trabalho de Minas Gerais indenização por danos morais após comprovar que desempenhou suas atividades em ambiente insalubre, em desacordo com o artigo 394-A da CLT. Laudo pericial apontou que, durante cerca de três meses da gestação, ela ficou exposta a agentes nocivos de grau médio no hospital federal onde trabalhava, em Belo Horizonte. A condenação fixou o pagamento de R$ 3 mil.
Em sua defesa, a empregadora sustentou que a trabalhadora foi afastada das funções assim que a gravidez se tornou conhecida. Alegou ainda que, em determinado período, a profissional atuou em regime remoto e, posteriormente, exerceu apenas atividades administrativas.
Ao analisar o processo, a juíza do Trabalho titular da 35ª vara de Belo Horizonte, Fabiana Alves Marra, reconheceu o direito à indenização. A magistrada destacou que os documentos demonstraram que a ex-empregada esteve em trabalho remoto de 24/1/22 a 13/3/22 e, depois, em licença-maternidade, com recebimento do benefício correspondente, de 6/6/22 a 8/3/23.
"Contudo, entre esses períodos, há cerca de três meses nos quais, conforme a perícia técnica, a trabalhadora, ainda que tenha exercido atividades administrativas, esteve exposta a agentes insalubres de grau médio enquanto gestante, em contrariedade à proibição do artigo 394-A da CLT", afirmou a juíza.
Para a magistrada, o dano moral ficou caracterizado. "Diante das circunstâncias que permeiam o caso em análise, considerando o disposto no artigo 223-G da CLT e levando-se em conta a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sem esquecer os efeitos pedagógicos da medida, evitando-se, ainda, o enriquecimento ilícito da empregada, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3 mil", concluiu.
A empregadora recorreu da sentença, mas a 10ª turma do TRT da 3ª região manteve a condenação. Para o colegiado, "comprovado o fato ilícito praticado pela reclamada, a reclamante faz jus à indenização de danos morais".
- Processo: 0010843-27.2024.5.03.0114
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