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Taxatividade penal

Gilmar tranca ação penal contra ex-dirigente do COB por suposta compra de votos

Ministro aplicou o princípio da taxatividade penal para afastar a equiparação a funcionário público em caso de suposta compra de votos para escolha do Rio como sede dos Jogos Olímpicos de 2016, envolvendo Leonardo Gryner, ex-dirigente do Comitê Olímpico Brasileiro.

Da Redação

segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

Atualizado às 17:07

O ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu habeas corpus para trancar a ação penal movida contra Leonardo Gryner, ex-diretor de operações e marketing do COB - Comitê Olímpico Brasileiro, denunciado no âmbito da Operação Unfair Play 2.

Para o relator, não há justa causa para a persecução penal, uma vez que Gryner não pode ser equiparado a funcionário público, o que afasta a aplicação dos crimes funcionais previstos na legislação penal.

"A questão, portanto, não é de percepção ética sobre a gravidade dos fatos. Trata-se, ao revés, de respeitar os contornos da legalidade penal, que, no sistema constitucional brasileiro, não se confunde com juízos morais ou expectativas sociais de punição. A Constituição é categórica ao estabelecer que não há crime sem lei anterior que o defina."

Entenda o caso

A Operação Unfair Play 2 investiga suposto pagamento de propina para compra de votos com o objetivo de eleger o Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos de 2016.

Segundo a denúncia, o então governador Sérgio Cabral teria solicitado e aceitado promessa de vantagem indevida do empresário Arthur Soares, no valor de US$ 2 milhões, destinados a dirigentes internacionais do esporte.

De acordo com o Ministério Público, a intermediação do esquema teria sido realizada por Carlos Nuzman e Leonardo Gryner, que teriam articulado o pagamento e viabilizado as negociações.

A acusação sustentou que ambos agiram como funcionários públicos por equiparação, nos termos do art. 327, §1º, do CP, o que embasou a imputação dos crimes de corrupção passiva e organização criminosa.

 (Imagem: Fernando Frazão/Agência Brasil)

Gilmar Mendes tranca ação penal sobre suposta compra de votos na escolha do Rio como sede dos Jogos Olímpicos de 2016.(Imagem: Fernando Frazão/Agência Brasil)

A defesa, por sua vez, sustentou a atipicidade das condutas argumentando que Gryner exercia função em entidade de direito privado, sem vínculo com a Administração Pública. 

Argumentou ainda que o ordenamento jurídico brasileiro não tipifica a corrupção em âmbito privado e que a equiparação pretendida violaria o princípio da reserva legal.

As teses defensivas foram rejeitadas em primeiro grau e pelo TRF da 2ª região. Posteriormente, recurso em habeas corpus no STJ foi considerado prejudicado em razão da superveniência de sentença condenatória, entendimento mantido pela 6ª turma, o que levou a defesa a recorrer ao STF.

Equiparação penal exige lei expressa

Ao analisar o habeas corpus, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que o trancamento da ação penal é medida excepcional, admissível apenas quando evidentes a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, circunstância que, segundo ele, ficou configurada no caso.

O relator destacou que o Comitê Olímpico Brasileiro é entidade de direito privado, integrante do subsistema esportivo privado, conforme previsto na lei Geral do Esporte (lei 14.597/23).

Embora o COB represente o País em eventos esportivos internacionais e mantenha interlocução com o poder público, isso não o transforma em ente da Administração Pública, nem autoriza a equiparação de seus dirigentes a servidores públicos para fins penais.

"Em razão de sua natureza jurídica privada, os colaboradores e dirigentes do COB não podem ser equiparados a funcionários públicos para fins de aplicação da legislação penal, uma vez que a equiparação prevista no art. 327, §1º, do CP exige que a entidade seja empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, requisito que não se aplica ao COB, cuja atuação, embora relevante para o esporte nacional, decorre de sua natureza associativa privada e não de delegação de função estatal."

Princípio da taxatividade

O ministro também afirmou que, mesmo que haja debate legítimo sobre a necessidade de tipificar condutas lesivas à moralidade no âmbito privado, não se pode ampliar os tipos penais sem autorização legislativa prévia, o que deve ser feito claramente e de forma inequívoca.

"Ainda que se reconheça a existência de discussão legítima sobre a necessidade de tipificar condutas lesivas à moralidade no âmbito privado - especialmente em setores que, embora formalmente alheios à Administração Pública, desempenham funções de relevo social -, não se pode perder de vista que a introdução de novos tipos penais ou de hipóteses de equiparação funcional exige autorização legislativa prévia, clara e inequívoca."

Em relação à analogia, Gilmar Mendes lembrou que ela não pode ser admitida para prejudicar o réu, sendo necessário interpretar a equiparação funcional de maneira restritiva, sob pena de violação ao princípio da taxatividade.

"Nesse contexto, impõe-se recordar que a analogia não é admitida para prejudicar o réu. E a equiparação prevista em lei deve ser interpretada restritivamente, sob pena de violação ao princípio da taxatividade. A atuação em eventos esportivos internacionais ou a interlocução com o poder público não basta, por si só, para converter um agente privado em servidor público para fins penais."

Por fim, o relator reforçou que a gravidade ética dos fatos não é suficiente para justificar a punição sem base legal expressa, afirmando que a criação de novos tipos penais ou de hipóteses de equiparação funcional depende de opção legislativa, não de interpretação judicial ampliativa.

"A questão, portanto, não é de percepção ética sobre a gravidade dos fatos. Trata-se, ao revés, de respeitar os contornos da legalidade penal, que, no sistema constitucional brasileiro, não se confunde com juízos morais ou expectativas sociais de punição. A Constituição é categórica ao estabelecer que não há crime sem lei anterior que o defina. E essa exigência se estende, por evidente, à definição do sujeito ativo dos delitos funcionais."

Com esse entendimento, concedeu a ordem para trancar a ação penal em trâmite na 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, apenas em relação a Leonardo Gryner.

O escritório Crissiuma Advogados atua no caso.

Leia a íntegra da decisão.

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