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Indenização

Uber indenizará por cesta de café da manhã não entregue no Dia das Mães

A decisão foi baseada na falha na prestação do serviço e nos direitos do consumidor.

Da Redação

segunda-feira, 22 de dezembro de 2025

Atualizado às 09:35

O 1º JEC de Águas Claras proferiu sentença condenatória contra a Uber do Brasil, determinando o pagamento de indenização a consumidor que utilizou o serviço Uber Flash para o envio de uma cesta de café da manhã no Dia das Mães mas a entrega do presente não foi concretizada.

De acordo com o relato do autor, em maio de 2024, ele contratou o serviço de entrega para uma cesta de café da manhã, no valor de R$ 785, com destino ao dia 12 de maio. O motorista efetuou a coleta da encomenda no local de origem, porém, cancelou a viagem subsequentemente, sem realizar a entrega.

O consumidor formalizou um boletim de ocorrência e comunicou o incidente à empresa, contudo, não obteve resolução para o problema. Diante disso, requereu judicialmente a reparação por danos materiais e morais.

A Uber, em sua defesa, alegou ser apenas uma intermediária entre usuários e motoristas, questionou a veracidade dos fatos e argumentou que os termos da plataforma estabelecem um limite de R$ 500 para o valor de produtos enviados sem a contratação de seguro opcional.

 (Imagem: Guilherme Dionizio/Folhapress)

Empresa terá que pagar o valor total de R$ 1 mil ao consumidor.(Imagem: Guilherme Dionizio/Folhapress)

O magistrado, entretanto, rejeitou a preliminar de ilegitimidade, reconhecendo a participação da empresa na relação de consumo, bem como sua obtenção de lucros com a atividade e a sujeição aos riscos inerentes ao empreendimento.

No que tange ao mérito, o juiz verificou que os documentos apresentados comprovam a aquisição e o pagamento da cesta, a entrega do produto ao motorista da Uber, o cancelamento da viagem e a comunicação imediata à empresa.

Com fundamento no CDC, o juízo concluiu pela ocorrência de falha na prestação do serviço. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", afirmou o magistrado.

A sentença reconheceu que o autor, ao enviar um produto com valor superior a R$ 500 sem contratar o seguro opcional oferecido pela plataforma, assumiu o risco de ter a indenização limitada a esse montante, conforme previsto nos Termos e Condições do Uber Flash. A empresa foi condenada a pagar R$ 500 a título de danos materiais.

No tocante aos danos morais, o juiz considerou que a falha na prestação do serviço em uma data comemorativa, somada à omissão da empresa em solucionar o problema mesmo após a reclamação, causou prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento.

O magistrado ressaltou que o consumidor depositou confiança na empresa para realizar a entrega e aguardou uma solução que não se concretizou. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 500, valor considerado suficiente para reparar o dano e inibir condutas semelhantes.

Dessa forma, a empresa deverá pagar o valor total de R$ 1 mil ao consumidor. 

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