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Segurança jurídica

STJ mantém recuperação judicial do Grupo Cândido Mendes

3ª turma reafirmou que associações sem fins lucrativos não têm legitimidade para pedir recuperação judicial, mas preservou processo com base no fato consumado.

Da Redação

terça-feira, 16 de dezembro de 2025

Atualizado às 11:58

A 3ª turma do STJ manteve, por unanimidade, a recuperação judicial do Grupo Cândido Mendes, apesar de reconhecer que associações civis sem fins lucrativos não possuem legitimidade para requerer o benefício previsto na lei 11.101/05.

O colegiado entendeu que, diante do estágio avançado do processo e dos efeitos concretos já produzidos, a anulação da recuperação causaria insegurança jurídica e prejuízos desproporcionais a credores e terceiros de boa-fé.

O julgamento do recurso especial foi relatado pela ministra Nancy Andrighi. Ministro Moura Ribeiro estava impedido, e os demais integrantes acompanharam integralmente o voto da relatora.

A decisão manteve acórdão do TJ/RJ que havia deferido o processamento da recuperação judicial das entidades que integram o grupo educacional.

 (Imagem: Arte Migalhas)

3ª turma do STJ manteve recuperação judicial do Grupo Cândido Mendes.(Imagem: Arte Migalhas)

Entenda

A recuperação judicial do Grupo Cândido Mendes teve início em 2020, em meio à grave crise financeira enfrentada pela instituição educacional.

Em maio daquele ano, a juíza de Direito Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, deferiu o pedido de recuperação judicial formulado pela ASBI - Associação Sociedade Brasileira de Instrução, entidade mantenedora da Universidade Cândido Mendes.

Na decisão, a magistrada ressaltou a relevância histórica e social da instituição, fundada em 1902, destacando que, ao longo de mais de um século, a universidade atravessou guerras mundiais, pandemias e sucessivas crises políticas e econômicas, mantendo-se como uma das mais tradicionais do país.

Para a juíza, a atividade educacional exercida pelo grupo justificaria, de forma excepcional, a aplicação dos princípios da preservação da atividade econômica e da função social.

Posteriormente, o deferimento foi questionado por instituições financeiras, mas acabou mantido pela 6ª Câmara Cível do TJ/RJ, que, por quatro votos a um, confirmou o processamento da recuperação judicial.

À época, o colegiado fluminense adotou entendimento segundo o qual associações civis sem fins lucrativos poderiam, em situações específicas, submeter-se ao regime da lei 11.101/05, tese que contrastava com a jurisprudência então consolidada do STJ.

O caso chegou ao STJ por meio de recurso especial, no qual se discutia justamente a legitimidade das associações para requerer recuperação judicial.

Teoria do fato consumado

No voto, a relatora reafirmou a jurisprudência consolidada da 3ª turma segundo a qual entidades sem fins lucrativos - como associações e fundações - não se enquadram no rol de legitimados para requerer recuperação judicial, já que a lei restringe o instituto a empresários e sociedades empresárias.

O entendimento foi recentemente reafirmado em precedentes envolvendo instituições educacionais.

Ainda assim, Nancy Andrighi destacou que o caso do Grupo Cândido Mendes apresenta características singulares que impedem a simples reversão do processo.

A recuperação judicial tramita há mais de cinco anos, período no qual foram praticados inúmeros atos relevantes, incluindo a aprovação de planos e aditivos por ampla maioria dos credores, pagamentos já realizados, alienação de ativos de elevado valor e reestruturações operacionais em curso.

Segundo a ministra, a invalidação da recuperação neste momento exigiria o desfazimento de todos esses atos, com impacto negativo não apenas para as recuperandas, mas também para credores que confiaram no procedimento e para terceiros que adquiriram bens no contexto da reestruturação.

Diante desse cenário, o colegiado aplicou a chamada teoria do fato consumado, reconhecendo que a restauração da legalidade estrita, após longo decurso do tempo e consolidação de efeitos jurídicos relevantes, poderia gerar consequências mais danosas do que a manutenção da situação vigente.

A relatora ressaltou que a solução adotada não representa alteração da jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de recuperação judicial por associações sem fins lucrativos.

Trata-se, segundo ela, de resposta excepcional às circunstâncias do caso concreto, orientada pela necessidade de preservar a estabilidade das relações jurídicas e reduzir danos sociais e econômicos.

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