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Sessão | STF

STF afasta caráter confiscatório de multa isolada e fixa limites

Corte definiu parâmetros para penalidade por descumprimento de obrigações acessórias.

Da Redação

quarta-feira, 17 de dezembro de 2025

Atualizado às 17:07

Em sessão plenária realizada nesta quarta-feira, 17, o STF definiu que não há caráter confiscatório na chamada "multa isolada", penalidade aplicada pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias, ainda que a operação não gere crédito tributário.

Por maioria, prevaleceu a tese proposta pelo ministro Dias Toffoli, formulada como uma solução conciliatória entre as diferentes correntes que se formaram ao longo do julgamento -interrompido por seis vezes e marcado pela existência de três posições distintas no plenário.

Embora tenha sido homologada a desistência do recurso no caso concreto, o STF prosseguiu na análise do mérito para fixar a tese de repercussão geral (Tema 487), diante da relevância constitucional e do impacto sistêmico da controvérsia.

Ao final, foi fixada a seguinte tese:

"1. Havendo tributo ou crédito vinculado, a multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória, quando estabelecida em percentual, não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito, podendo chegar a 100% na presença de circunstâncias agravantes.

2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas existindo valor de operação ou prestação, a multa não pode superar 20% desse valor, podendo alcançar 30% em caso de agravantes.

3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, devem ser observados o princípio da consunção e critérios qualitativos como adequação, necessidade, justa medida, insignificância e vedação ao bis in idem, na análise das circunstâncias agravantes e atenuantes.

4. Não se aplicam os limites fixados às multas isoladas que, embora aplicadas por órgãos fiscais, se refiram a infrações de natureza predominantemente administrativa, como as multas aduaneiras."

Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (atualmente aposentado), André Mendonça e Gilmar Mendes.

Veja o placar:

A Corte também decidiu modular os efeitos da decisão, para que a tese produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvados:

  • os processos judiciais e administrativos pendentes até essa data;
  • os fatos geradores anteriores em relação aos quais não tenha havido pagamento da multa.

Confira a prolação da tese:

O caso

A controvérsia surgiu de um caso envolvendo a Eletronorte, multada pelo Estado de Rondônia em 40% sobre o valor de uma operação de remessa de óleo diesel, devido à falta de emissão de documentos fiscais.

O combustível, adquirido da Petrobras, era destinado à geração de energia elétrica por empresa contratada.

O ICMS já havia sido recolhido no momento da saída do diesel da refinaria, via substituição tributária, e não havia tributo devido nessa etapa da operação. Ainda assim, o Fisco estadual impôs uma multa por descumprimento de dever formal, o que a empresa considerou desproporcional.

Em MS impetrado em 1º grau, a empresa de energia obteve a redução desse valor para 10%, ainda considerado elevado por ela; interpôs recurso ao TJ/RO, obtendo redução para 5%; e contra essa decisão, se insurgiu no RE, que teve repercussão geral reconhecida em 2011.

Correntes no julgamento

Antes da definição da tese, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou por limitar a multa de forma mais restritiva, a até 20%, no que foi acompanhado por Fachin, Gilmar Mendes e André Mendonça.

Ministro Dias Toffoli propôs um teto mais alto: 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% se houver circunstâncias agravantes. Ministra Cármen Lúcia e ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Nunes Marques acompanham o voto.

Cristiano Zanin concordou com os patamares máximos impostos por Toffoli, mas previu outras circunstâncias para aplicação.

Para Zanin, nos casos de circulação de mercadorias sem documento fiscal, a multa não poderia ultrapassar 60% do valor do tributo ou crédito vinculado, podendo chegar a 100% na presença de agravantes previstos em lei. Quando inexistente tributo ou crédito vinculado, a penalidade poderia ter como base o valor da operação, limitada a 20%, ou a 30% em caso de agravantes.

O ministro também ressaltou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e consunção, além de destacar que o Judiciário poderia afastar penalidades consideradas confiscatórias ou desproporcionais.

Ministro Luiz Fux o acompanhou.

Veja como estava o placar antes do resultado final:

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