MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/GO vê efeito confiscatório e afasta multas de 268% sobre ICMS
Exceção de pré-executividade

TJ/GO vê efeito confiscatório e afasta multas de 268% sobre ICMS

Colegiado reconheceu excesso em execução fiscal de R$ 13 milhões.

Da Redação

domingo, 22 de fevereiro de 2026

Atualizado em 20 de fevereiro de 2026 10:30

A 2ª turma da 7ª câmara Cível do TJ/GO afastou multas aplicadas a um frigorífico que, somadas, ultrapassavam 268% do valor do ICMS cobrado.

Para o colegiado, a penalidade teve caráter confiscatório, o que é vedado pelo art. 150, IV, da CF.

Com isso, ao dar provimento ao agravo de instrumento da empresa, o Tribunal determinou a exclusão das multas e a manutenção apenas do tributo principal.

 (Imagem: Freepik)

TJ/GO excluiu multas tributárias por violarem vedação ao confisco.(Imagem: Freepik)

Entenda

O caso envolve execução fiscal ajuizada pelo Estado de Goiás para cobrança de ICMS, cujo valor global ultrapassa R$ 13 milhões. 

Na CDA 1.077.971, o tributo principal era de R$ 2.060.142,91. Sobre esse valor, foram aplicadas duas penalidades:

  • multa de 60% por omissão de pagamento do imposto;
  • multa de 25% sobre o valor da operação, por descumprimento de obrigação acessória.

 Somadas, as penalidades alcançaram R$ 5.528.050,15, o equivalente a 268,33% do tributo devido. 

1ª instância

Em 1º grau, a exceção de pré-executividade foi rejeitada sob o argumento de que o TJ/GO já havia declarado a constitucionalidade dos dispositivos do Código Tributário Estadual que embasaram as multas.

2ª instância

No TJ/GO, ao votar pela reforma da decisão, a relatora, desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, destacou que o princípio da vedação ao confisco se aplica também às multas tributárias, conforme jurisprudência consolidada do STF.

Embora cada penalidade, isoladamente, esteja prevista em lei e tenha sido considerada constitucional em precedentes do tribunal goiano, a incidência cumulativa resultou em percentual superior a 100% do tributo, o que caracteriza confisco.

A magistrada ressaltou que o § 11 do art. 71 do Código Tributário Estadual limita o valor total das multas ao montante do imposto quando aplicadas conjuntamente.

Assim, reconheceu a inconstitucionalidade das penalidades impostas na CDA 1.077.971, determinando a exclusão integral das multas e a manutenção apenas do tributo principal e encargos legais. 

O colegiado enfatizou ainda que, reconhecido o caráter confiscatório, não cabe ao Judiciário atuar como "legislador positivo" para simplesmente reduzir a multa, impondo-se sua exclusão.

Quanto à CDA 1.126.015, a multa de 60% estava fundamentada em dispositivo posteriormente revogado pela lei estadual 23.063/24, que substituiu multas punitivas por multa moratória em casos de imposto declarado e não pago.

Embora o Estado tenha concordado com a aplicação retroativa da norma mais benéfica, o Tribunal entendeu que subsiste o interesse de agir da empresa, pois não houve comprovação formal de readequação administrativa do título executivo. 

A banca João Domingos Advogados atuou pela empresa.

Veja o acórdão.

João Domingos Advogados

Patrocínio

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO