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Sessão | STF

STF tem cinco votos para validar incentivo fiscais a agrotóxicos

Corte analisa benefícios fiscais para a comercialização de agrotóxicos.

Da Redação

quarta-feira, 17 de dezembro de 2025

Atualizado às 18:40

Nesta quarta-feira, 17, STF voltou a julgar, em sessão plenária, duas ações que discutem a constitucionalidade dos benefícios tributários concedidos a agrotóxicos, tanto os previstos antes da reforma tributária quanto os introduzidos pela EC 132/23.

Em novembro, a Corte havia retomado o julgamento, que foi suspenso com o plenário dividido em três correntes. 

O relator, Edson Fachin, acompanhado por Cármen Lúcia, votou pela inconstitucionalidade dos incentivos fiscais.

Em posição intermediária, André Mendonça, seguido por Flávio Dino, propôs manter as desonerações, condicionando sua continuidade a uma revisão técnica obrigatória pela União e pelos Estados.

Já a divergência integral, validando os benefícios fisciais, foi aberta por Cristiano Zanin e foi seguida por Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

Resta apenas o voto do ministro Nunes Marques.

Devido ao adiantado da hora, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão plenária de quinta-feira, 18.

Veja o placar até o momento:

Entenda

Na ADIn 7.755, o PV contesta dispositivos da EC 132/23, que instituiu a reforma tributária, bem como as cláusulas primeira e terceira do convênio ICMS 100/97 do Confaz.

Esses dispositivos reduzem em 60% a base de cálculo do ICMS e autorizam isenção total nas operações com insumos agropecuários, incluindo agrotóxicos.

O PV sustenta que tais incentivos estimulam o uso excessivo de produtos tóxicos, alguns proibidos em outros países, e violam o direito à saúde, à integridade física e ao meio ambiente equilibrado.

O partido também questiona o art. 9º, § 1º, XI, da reforma tributária, que autoriza futura lei complementar a definir operações beneficiadas por alíquotas reduzidas, abrangendo fertilizantes e defensivos agrícolas.

Já a ADIn 5.553, proposta pelo PSOL, questiona especificamente o convênio ICMS 100/97 e o decreto 7.660/11 (posteriormente atualizado), que fixaram redução e isenção de IPI e ICMS para agrotóxicos.

A legenda argumenta que as normas concedem tratamento tributário privilegiado a substâncias nocivas, criando uma "essencialidade às avessas".

Pela isenção - I

Ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência aberta por Gilmar Mendes e votou pela improcedência das ações, validando os benefícios fiscais concedidos a agrotóxicos.

O ministro sustentou que a política tributária questionada não viola a CF nem incentiva o uso indiscriminado de substâncias nocivas.

Ao contextualizar o julgamento, Moraes destacou que as ações discutem a validade de uma política fiscal de tratamento favorecido a insumos agrícolas, especialmente os classificados como agrotóxicos. Segundo ele, embora o decreto 7.660/11 tenha sido revogado, não houve perda de objeto, pois a isenção do IPI foi mantida pelo decreto 11.158/22, configurando continuidade normativa.

O ministro reconheceu que a CF assegura proteção especial à saúde (art. 196) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225), mas ressaltou que o texto constitucional também tutela outros bens jurídicos relevantes, como a alimentação e o desenvolvimento nacional.

Para Moraes, cabe ao intérprete harmonizar esses valores, sem sacrificar nenhum deles, por meio de uma ponderação adequada.

Nesse sentido, afirmou que os agrotóxicos, desde que rigorosamente controlados pelas agências competentes, constituem insumos relevantes para a produção agrícola brasileira, sobretudo em razão das condições climáticas e ambientais do país.

Citou que o controle químico de pragas é uma recomendação agronômica necessária, destacando que o problema não está na existência do insumo, mas na sua quantidade e forma de uso.

Confira trecho do voto:

Moraes também afastou a premissa central das ações, segundo a qual a desoneração tributária estimularia o aumento do consumo de agrotóxicos. Observou que esses produtos representam parcela significativa do custo da produção agrícola, sendo economicamente onerosos para o produtor.

Assim, a redução tributária não tornaria o uso indiscriminado, mas permitiria o acesso necessário sem comprometer a competitividade do agronegócio brasileiro.

No mesmo sentido, afirmou que a existência de incentivos fiscais não implica aumento automático do uso de agroquímicos, sobretudo diante da forte regulação estatal sobre importação, produção, comercialização e aplicação desses produtos.

Do ponto de vista jurídico-constitucional, Moraes ressaltou que a concessão de benefícios fiscais é ato discricionário do ente federativo competente, salvo hipótese de desvio de finalidade ou manifesta inconstitucionalidade, o que, em sua avaliação, não se verifica no caso.

Advertiu, ainda, que a intervenção do Judiciário em políticas fiscais pode gerar impactos relevantes, inclusive na balança comercial, considerando o peso do agronegócio na economia nacional.

Por fim, destacou que a EC 132/23, ao prever a redução de 60% das alíquotas sobre insumos agropecuários, reforça a constitucionalidade do tratamento tributário questionado.

Segundo o ministro, trata-se agora de uma opção do legislador constituinte reformador, aprovada por quórum qualificado, o que afasta qualquer alegação de incompatibilidade com a CF.

Pela isenção - II

Ministro Gilmar Mendes votou pela improcedência das ações, validando as desonerações tributárias concedidas a defensivos agrícolas.

No mérito, sustentou que ICMS e IPI são tributos indiretos, cujos custos tendem a ser repassados ao consumidor - lógica que também se aplicaria ao IBS e à CBS. Assim, a derrubada dos incentivos, segundo o ministro, implicaria aumento do preço dos alimentos e pressão inflacionária. Citou estudo juntado aos autos apontando potencial acréscimo de R$ 16 bilhões no custo da produção alimentar.

Gilmar também afastou violação ao princípio da seletividade, defendendo que os defensivos são insumos essenciais à agricultura em um país de clima tropical e dimensões continentais.

Nesse ponto, criticou a própria terminologia utilizada no debate: disse considerar "maldito" o termo agrotóxico e afirmou que, para produzir em larga escala no território nacional, "é preciso ter adubo e defensivo agrícola".

Acrescentou que o uso desses insumos, quando devidamente controlado, contribui inclusive para a proteção de áreas florestadas, ao evitar a expansão da área cultivada.

Destacou ainda que importação, produção, comercialização e uso são fortemente regulados, com registro submetido a análise de ministério da Agricultura, Anvisa e Ibama, o que, em sua visão, enfraquece a tese de estímulo ao uso "desmedido".

Sobre saúde e meio ambiente, reconheceu a existência de riscos, mas considerou que eles, por si, não bastam para invalidar o regime fiscal, citando dados oficiais sobre intoxicações para sustentar que substâncias essenciais também podem causar danos quando mal utilizadas.

Ao final, afirmou que a EC 132/23 reforçou a constitucionalidade do modelo, ao prever alíquota reduzida em 60% para alimentos e insumos agropecuários no IBS e na CBS, e concluiu que o Judiciário deve atuar com cautela em políticas públicas complexas.

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