Maioria do STF valida incentivos fiscais a agrotóxicos
Por seis votos, Tribunal rejeitou ações do PV e do PSOL e manteve benefícios tributários para defensivos agrícolas.
Da Redação
quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
Atualizado às 15:19
Nesta quinta-feira, 18, STF, por maioria de seis votos, validou a constitucionalidade dos benefícios tributários concedidos a agrotóxicos, tanto os previstos antes da reforma tributária quanto os introduzidos pela EC 132/23.
O relator, Edson Fachin, acompanhado por Cármen Lúcia, votou pela inconstitucionalidade dos incentivos fiscais.
Em posição intermediária, André Mendonça, seguido por Flávio Dino, propôs manter as desonerações, condicionando sua continuidade a uma revisão técnica obrigatória pela União e pelos Estados.
Já a divergência integral, validando os benefícios fiscais, foi aberta por Cristiano Zanin e foi seguida por Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Nunes Marques.
Veja o placar:
Entenda
Na ADIn 7.755, o PV contesta dispositivos da EC 132/23, que instituiu a reforma tributária, bem como as cláusulas primeira e terceira do convênio ICMS 100/97 do Confaz.
Esses dispositivos reduzem em 60% a base de cálculo do ICMS e autorizam isenção total nas operações com insumos agropecuários, incluindo agrotóxicos.
O PV sustenta que tais incentivos estimulam o uso excessivo de produtos tóxicos, alguns proibidos em outros países, e violam o direito à saúde, à integridade física e ao meio ambiente equilibrado.
O partido também questiona o art. 9º, § 1º, XI, da reforma tributária, que autoriza futura lei complementar a definir operações beneficiadas por alíquotas reduzidas, abrangendo fertilizantes e defensivos agrícolas.
Já a ADIn 5.553, proposta pelo PSOL, questiona especificamente o convênio ICMS 100/97 e o decreto 7.660/11 (posteriormente atualizado), que fixaram redução e isenção de IPI e ICMS para agrotóxicos.
A legenda argumenta que as normas concedem tratamento tributário privilegiado a substâncias nocivas, criando uma "essencialidade às avessas".
Pela validade
Nesta quinta-feira, 18, ministro Nunes Marques proferiu o voto que garantiu a maioria no julgamento.
Ao acompanhar a divergência aberta por Cristiano Zanin, o ministro considerou constitucionais os benefícios fiscais concedidos aos agrotóxicos, afastando a alegada violação aos direitos ao meio ambiente equilibrado, à saúde, à alimentação adequada e à vida digna.
Para o ministro, a CF consagra não apenas o poder de tributar, mas também o poder de exonerar, como instrumento legítimo de política fiscal e extrafiscal, cuja definição cabe primariamente aos Poderes Legislativo e Executivo, sendo excepcional a intervenção do Judiciário nesse campo.
No tocante ao IPI, Nunes Marques destacou seu caráter marcadamente extrafiscal e lembrou que a própria CF autoriza a mitigação da legalidade estrita, permitindo a alteração de alíquotas por ato do Executivo, nos termos do art. 153, § 1º.
Nesse contexto, considerou formalmente válida a fixação de alíquota zero para defensivos agrícolas, amparada no decreto-lei 1.199/71.
Quanto ao ICMS, afirmou que o convênio confaz 100/97 observou os parâmetros constitucionais do art. 155, § 2º, sendo legítima a redução da base de cálculo, reforçada, posteriormente, pela EC 132/23, que passou a autorizar expressamente regimes tributários favorecidos para insumos agropecuários.
O ministro também afastou a tese de violação ao princípio da seletividade, ressaltando a relevância social da produção agrícola, seja pelo impacto econômico, geração de empregos e exportações, seja por sua conexão direta com o direito fundamental à alimentação adequada.
Reconheceu que o modelo ideal seria uma produção sustentável e livre de defensivos químicos, mas ponderou que a realidade impõe desafios ligados ao crescimento populacional, às mudanças climáticas e à competitividade global, atribuindo aos defensivos papel funcional no controle de pragas e na garantia da produção.
Para Nunes Marques, os riscos à saúde e ao meio ambiente associados a esses produtos não devem ser enfrentados por meio da política tributária. Eventuais ilegalidades, segundo afirmou, estariam no licenciamento sanitário e ambiental indevido, e não na concessão de benefícios fiscais.
Acrescentou, ainda, que a tributação poderia gerar efeito paradoxal, ao criar incentivo à manutenção de licenças inadequadas em razão do interesse arrecadatório. Assim, defendeu que o enfrentamento do problema se dê por instrumentos próprios da polícia administrativa, como fiscalização, controle técnico, rastreabilidade e estímulo à pesquisa de alternativas menos tóxicas.
Ao final, concluiu que a concessão de desonerações não viola, por si, os princípios da isonomia ou da proteção ambiental, sendo compatível com a ideia de desenvolvimento sustentável, que exige a harmonização entre as dimensões econômica, social e ambiental.
Para o ministro, trata-se de escolha política legítima do legislador, insuscetível de censura judicial na ausência de abuso ou irrazoabilidade manifesta.




