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Danos morais

Pais de jovem que perdeu a visão por ação policial receberão R$ 30 mil

Pais serão indenizados em R$ 30 mil por lesões causadas por munição menos letal durante dispersão em carnaval no Ceará.

Da Redação

quinta-feira, 25 de dezembro de 2025

Atualizado em 23 de dezembro de 2025 15:20

O Estado do Ceará foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais aos pais de um adolescente de 14 anos que sofreu lesões graves após ser atingido por projétil de munição menos letal durante uma ação policial de dispersão em evento de Carnaval. Decisão é da 2ª câmara de Direito Público do TJ/CE.

O caso ocorreu em 27 de fevereiro de 2017. O adolescente estava em uma praça durante as festividades carnavalescas e seguia para a casa da tia quando foi atingido por um disparo efetuado durante intervenção policial realizada após um tumulto. O projétil causou múltiplas lesões, resultando na perda total da visão de um olho e parcial do outro. O menor foi socorrido por terceiros.

Na esfera criminal, houve apuração da conduta do agente, que acabou absolvido. Ainda assim, em sentença proferida pela 14ª vara da Fazenda Pública de Fortaleza, em fevereiro deste ano, foi reconhecida a existência de danos morais diretos e indiretos, com a fixação da indenização no valor total de R$ 30 mil, decisão agora confirmada em 2ª instância.

 (Imagem: Maristela Crispim/Folhapress)

Pais de adolescente atingido em ação policial serão indenizados.(Imagem: Maristela Crispim/Folhapress)

Ao recorrer, o Estado alegou que o policial agiu em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal, excludentes de ilicitude reconhecidas no juízo penal e que, segundo a defesa, afastariam a responsabilização cível. Também pediu a redução do valor indenizatório.

O colegiado, no entanto, entendeu que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal entre a atuação dos agentes públicos e o prejuízo sofrido, o que restou demonstrado no caso. Destacou ainda que a absolvição criminal não afasta o dever de indenizar na esfera Cível.

Os desembargadores consideraram proporcionais os valores fixados: R$ 15 mil por danos morais diretos e R$ 15 mil por danos morais indiretos aos pais, que devem receber a indenização em nome do filho, já falecido por causa não relacionada ao episódio.

Segundo o voto do relator, desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, a quantificação observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico e compensatório da indenização, levando em conta a gravidade das sequelas permanentes.

A 2ª câmara de Direito Público do TJ/CE é composta pela desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, presidente, e pelos desembargadores Maria Iraneide Moura Silva, Luiz Evaldo Gonçalves Leite e Tereze Neumann Duarte Chaves.

Leia o acórdão.

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