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Sessão | STF

STF valida redução da aposentadoria por incapacidade permanente

Ministros entenderam pela prevalência da redução prevista na Reforma da Previdência.

Da Redação

quinta-feira, 18 de dezembro de 2025

Atualizado às 16:51

Aposentados por incapacidade permanente devem receber o benefício seguindo a regra da Reforma da Previdência, que reduziu o valor para 60% da média das contribuições. 

Assim julgou, o STF, em sessão plenária, nesta quinta-feira, 18. Os ministros entenderam pela constitucionalidade da EC 103/19, que alterou a fórmula de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente e substituiu o modelo anterior, no qual o benefício era pago de forma integral.

Ao final, foi proferida a seguinte tese:

"É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da emenda constitucional 103/19, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência."

Confira a prolação da tese:

Votos

O julgamento havia começado no plenário virtual, mas foi levado ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Edson Fachin.

O voto do então relator, ministro Luís Roberto Barroso (hoje aposentado), que considerou constitucional a nova metodologia de cálculo, foi mantido e acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Na divergência, ministro Flávio Dino votou pela inconstitucionalidade da regra, sendo acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin e pela ministra Cármen Lúcia.

Veja o placar:

Voto do relator

O então relator, ministro Luís Roberto Barroso (hoje aposentado), votou pela constitucionalidade da regra introduzida pela EC 103/19, que alterou o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.

Para S. Exa., a norma não viola cláusulas pétreas e foi aprovada dentro da legitimidade do processo legislativo constitucional.

Rejeitou a alegação de ofensa à isonomia, sustentando que a diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente decorre da natureza distinta dos benefícios e de fundamentos atuariais que embasaram a reforma.

Destacou, ainda, que o tratamento mais favorável às aposentadorias decorrentes de acidente de trabalho possui fundamento constitucional e histórico.

No caso concreto, concluiu que, como a incapacidade permanente só foi reconhecida em 2023, já sob a vigência da reforma, devem ser aplicadas as regras da EC 103/19.

Propôs a seguinte tese para o Tema 1.300 da repercussão geral:

"É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/19, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência."

S. Exa. foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Divergência

Em voto-vista, ministro Flávio Dino votou pela inconstitucionalidade da regra da reforma que reduziu o valor da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária.

Para S. Exa., a fórmula viola princípios estruturantes da Seguridade Social, como a irredutibilidade dos benefícios, a dignidade da pessoa humana e a proteção mínima ao segurado permanentemente incapacitado.

Destacou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status constitucional, impõe tratamento igualitário às pessoas com deficiência, o que impede distinções baseadas apenas na origem da incapacidade.

Criticou a possibilidade de a aposentadoria permanente ser inferior ao auxílio-doença e apontou incoerência na diferenciação entre invalidez acidentária (100%) e não acidentária (60%), afirmando que tal assimetria produz desigualdade constitucionalmente intolerável.

Propôs a tese de que é inconstitucional a redução do benefício e defendeu a aplicação do cálculo integral a todos os casos de incapacidade permanente. No caso concreto, negou provimento ao recurso do INSS.

S. Exa. foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

Com o relator

Nesta quinta-feira, 18, ao votar, ministro Luiz Fux acompanhou o entendimento do relator e considerou constitucional a regra da EC 103/19.

Para o ministro, a distinção é legítima e decorre da própria estrutura do sistema previdenciário, que se organiza a partir de fontes de custeio vinculadas à relação de trabalho.

Fux ressaltou que, nos casos de incapacidade decorrente da atividade laboral, há contribuição direta do empregador, o que justifica tratamento mais favorável em relação às incapacidades resultantes de eventos alheios ao vínculo empregatício.

À luz da análise econômica do Direito, destacou a necessidade de conciliar justiça social e sustentabilidade fiscal, enfatizando o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, previsto no art. 201 da CF.

O ministro também alertou para os impactos fiscais e para o risco de judicialização em massa caso a regra fosse invalidada, afastando a alegação de violação à dignidade da pessoa humana e à isonomia.

Segundo afirmou, nenhum aposentado recebe valor inferior ao salário mínimo e o sistema conta com mecanismos adicionais de proteção social. 

Validade da reforma

Também nesta tarde, ao acompanhar o relator, ministro Gilmar Mendes votou pela constitucionalidade da regra introduzida pela EC 103/19.

Para S. Exa., a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial é elemento central do sistema previdenciário e deve orientar as opções do legislador na definição dos benefícios.

Gilmar afirmou que a fixação de regimes jurídicos distintos para aposentadorias por incapacidade permanente se justifica pela existência de tipos de riscos diferentes, o que afasta a alegada violação ao princípio da igualdade.

Destacou, ainda, que a diferenciação em relação ao benefício por incapacidade temporária decorre da expectativa de retorno do trabalhador à atividade laboral e da continuidade das contribuições previdenciárias.

Por fim, ressaltou que o controle de constitucionalidade de emendas exige deferência ao poder constituinte derivado, sobretudo quando não há afronta a cláusulas pétreas. 

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