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Previdenciário

STJ: INSS pode cancelar benefício concedido na Justiça sem ação revisional

1ª seção definiu que benefícios por incapacidade podem ser cancelados administrativamente, desde que observado o devido processo legal administrativo.

Da Redação

sexta-feira, 8 de maio de 2026

Atualizado às 13:25

A 1ª seção do STJ decidiu, no Tema 1.157, que o INSS pode revisar e cancelar administrativamente benefícios previdenciários por incapacidade concedidos judicialmente, mesmo após o trânsito em julgado, sem necessidade de ajuizamento de ação revisional.

O julgamento foi concluído na última quinta-feira, 7, após voto-vista do ministro Teodoro Silva Santos, que acompanhou integralmente o entendimento do relator, ministro Herman Benjamin.

 (Imagem: Adobe Stock)

STJ dispensa ação revisional para INSS cancelar benefício concedido judicialmente.(Imagem: Adobe Stock)

A controvérsia consistia em definir a possibilidade de cancelamento administrativo de aposentadoria por invalidez e demais benefícios por incapacidade concedidos judicialmente, bem como à necessidade, ou não, de ação revisional para afastar os efeitos da coisa julgada.

Durante a sessão, prevaleceu o entendimento de que a autarquia previdenciária possui competência legal para submeter segurados a perícias periódicas destinadas à verificação da permanência da incapacidade laboral.

Caso constatada a recuperação da capacidade de trabalho, o benefício poderá ser cessado na esfera administrativa, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Ao acompanhar o relator, ministro Teodoro Silva Santos votou pelo provimento de recurso apresentado pela autarquia “para permitir a revisão e cancelamento de benefícios previdenciários por incapacidade recebidos indevidamente, conforme constatado em regular processo administrativo”.

Ao final, foi fixada a seguinte tese:

“É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade, outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação.”

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