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Caso Miguel

Justiça rejeita ação de Sari Corte Real contra Luana Piovani por posts sobre Caso Miguel

Juíza entendeu que manifestações se inseriram em debate público de interesse social e não configuraram abuso da liberdade de expressão.

Da Redação

quinta-feira, 18 de dezembro de 2025

Atualizado às 17:28

A juíza Ana Claudia Brandão de Barros Correia, da 29ª vara Cível do Recife/PE, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por Sari Mariana Costa Gaspar Corte Real contra a atriz Luana Piovani, em razão de manifestações feitas nas redes sociais sobre o chamado "Caso Miguel".

Na ação, Sari alega que foi alvo de ataques de Luana em vídeos e stories no Instagram, nos quais teria sido chamada de "rica", "privilegiada" e acusada de ter "assassinado Miguel".

Conforme afirmou, Luana também defendeu que ela fosse presa, o que, segundo Sari, teria ofendido sua honra e dignidade, razão pela qual requer indenização de R$ 50 mil por danos morais.

Na sentença, a magistrada esclareceu que a controvérsia não envolvia a rediscussão de fatos penais já apreciados pelo Judiciário, mas a verificação de eventual extrapolação dos limites da liberdade de expressão no ambiente digital. Ao examinar as publicações, entendeu que as manifestações se inseriram em debate público legítimo, relacionado a tema de evidente interesse social.

A juíza destacou que o Judiciário deve atuar com cautela em demandas indenizatórias fundadas em críticas a assuntos de relevância coletiva, a fim de evitar o chamado "efeito silenciador", que pode inibir a participação cívica e o debate público.

 (Imagem: Reprodução/Redes sociais | Reprodução/TV Globo)

Luana Piovani teve mantida a improcedência da ação por danos morais relacionada a publicações sobre o Caso Miguel.(Imagem: Reprodução/Redes sociais | Reprodução/TV Globo)

Ressaltou, ainda, que as redes sociais assumem hoje o papel de uma praça pública digital, na qual críticas, inclusive contundentes, são protegidas constitucionalmente, desde que não envolvam imputação falsa de fatos, incitação à violência ou ofensa pessoal desvinculada do interesse público.

Segundo a decisão, embora o tom das publicações tenha sido emocional e duro, não ficou demonstrado que a ré tenha atribuído fatos falsos à autora ou promovido campanha pessoal de ódio. Também foi afastada a existência de dano moral autônomo, uma vez que a repercussão negativa já decorreria do próprio episódio amplamente divulgado.

Ao final, a magistrada concluiu que a tutela da honra não pode ser utilizada como instrumento para neutralizar críticas em temas de interesse coletivo, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação.

O caso

Em junho de 2020, o menino Miguel Otávio Santana da Silva, de 5 anos, morreu após cair do 9º andar de um prédio em Recife/PE. No momento do acidente, a criança havia sido deixada pela mãe, que trabalhava como empregada doméstica no local e estava passeando com o cachorro dos patrões, sob os cuidados da patroa, Sari Corte Real.

Na esfera penal, a patroa foi denunciada pelo crime de abandono de incapaz, sob a alegação de que, ao assumir temporariamente a vigilância do menino, teria permitido que ele utilizasse o elevador desacompanhado, expondo-o a risco concreto de lesão.

A defesa de Sari Corte Real sustentou a atipicidade da conduta, afirmando que os fatos narrados na denúncia não configuram crime de abandono de incapaz, uma vez que se trata de crime de perigo dependente de juízo de probabilidade, além de argumentar que a morte da criança não era previsível.

Em fevereiro de 2022, o STJ rejeitou pedido de trancamento da ação penal (RHC 150.707). O relator, ministro João Otávio de Noronha, observou não haver indícios de que Sari tenha aceitado expor o menino a risco ao permitir o uso do elevador sozinho e destacou que não era previsível que, ao sair do elevador, a criança seguisse o caminho que resultou no acidente.

O colegiado, contudo, acompanhou voto divergente do ministro Joel Ilan Paciornik, que considerou a pouca idade da vítima, a falta de familiaridade com o prédio e a incapacidade de operar corretamente o elevador como elementos suficientes para justificar a continuidade da ação penal.

Em 1ª instância, o juízo condenou Sari a oito anos e seis meses de reclusão por abandono de incapaz com resultado de morte. Posteriormente, o TJ/PE reduziu a pena de oito anos e meio para sete anos de prisão.

Leia aqui a sentença.

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