STJ: Raul Araújo nega pedido de bancos e mantém recuperação da Ambipar no RJ
Ministro negou tutela antecipada antes do esgotamento das instâncias ordinárias.
Da Redação
quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
Atualizado às 19:35
Ministro Raul Araújo, do STJ, negou pedido de tutela de urgência apresentado por diversos bancos, entre eles Bradesco/SA, Bradesco Leasing, Santander, Banco do Brasil e Itaú, que pretendiam levar para São Paulo o processamento da recuperação judicial do Grupo Ambipar, atualmente em andamento na 3ª vara Empresarial da comarca da Capital do Rio de Janeiro.
O pedido foi feito antes mesmo da interposição de recursos ao STJ, com o objetivo de suspender desde já decisões individuais do desembargador relator em dois agravos de instrumento que ainda estão sendo analisados pelo TJ/RJ.
Segundo os bancos, o foro do Rio de Janeiro não seria competente para conduzir o processo, pois, na visão das instituições financeiras, São Paulo concentraria o centro decisório, financeiro e operacional do grupo empresarial.
Sustentaram, ainda, que a escolha do RJ caracterizaria "forum shopping", ou seja, a busca deliberada por um juízo mais favorável.
Exaurimento das instâncias ordinárias
Ao analisar o pedido, o relator destacou que, nos termos do art. 1.029, §5º, do CPC, a competência do STJ para apreciar tutela provisória vinculada a recurso especial somente se inaugura após o juízo de admissibilidade do apelo na origem.
Segundo o ministro, embora a jurisprudência da Corte admita a mitigação dessa regra em situações excepcionalíssimas - como decisões teratológicas ou manifestamente contrárias à orientação do tribunal -, esse cenário não se verificou no caso concreto.
Para Raul Araújo, as decisões atacadas foram proferidas no bojo de agravos de instrumento ainda pendentes de julgamento colegiado, de modo que não houve exaurimento da instância ordinária, tampouco interposição de recurso especial, o que impede a atuação do STJ na via eleita.
"[...] não é possível cogitar de excepcionalidade, uma vez que, a tutela de urgência pretendida volta-se contra decisões monocráticas proferidas pelo Desembargador relator no bojo dos agravos de instrumento n. 3001406- 29.2025.8.19.0000 e n. 3001631-49.2025.8.19.0000, de tal sorte que ainda não exaurida a instância ordinária e não proposto recurso especial e, consequentemente, não inaugurada a competência desta Corte para apreciar o pedido."
Competência e principal estabelecimento
O relator também afastou a alegação de teratologia.
Destacou que, embora o art. 3º da lei 11.101/05 estabeleça regra de competência absoluta para a recuperação judicial - fixada no local do principal estabelecimento do devedor-, a definição desse ponto depende da análise de provas e dos fatos do caso.
Por isso, não é possível que o STJ faça essa verificação de forma antecipada, sem que a discussão tenha sido totalmente examinada pelas instâncias inferiores.
Nesse ponto, o ministro observou que as decisões do TJ/RJ aplicaram a jurisprudência do próprio STJ, reconhecendo como principal estabelecimento o local onde se concentra o maior volume de negócios e o centro de governança.
Segundo os dados considerados pelo tribunal de origem, a cidade do Rio de Janeiro apresenta receita operacional, lucro líquido e margem significativamente superiores às unidades de São Paulo, além de concentrar maior número de empregados e operações estratégicas do grupo.
Fato consumado e risco de dano
Outro argumento afastado foi o risco de aplicação da teoria do fato consumado.
Para o relator, não houve demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que não transcorreu lapso temporal significativo capaz de consolidar situação fática irreversível, além de permanecer possível a revisão das decisões pelo órgão colegiado do TJ/RJ.
Diante da ausência concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora, o ministro concluiu pela inexistência de justa causa para afastar a exigência do exaurimento das instâncias ordinárias.
- Processo: TutAntAnt 765
Veja a decisão.
Entenda o caso
Em outubro, o Grupo Ambipar protocolou pedido de recuperação judicial na 3ª vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, decisão aprovada de forma emergencial pelo Conselho de Administração. O processo envolve também a Environmental ESG Participações S.A. e outras empresas do grupo.
A medida foi adotada após a identificação de indícios de irregularidades em operações financeiras do tipo swap, atribuídas à antiga diretoria financeira, o que levou à renúncia do então diretor financeiro, João de Arruda, e à abertura de investigação criminal.
Após o episódio, credores passaram a exigir o vencimento antecipado de dívidas, agravando a crise de liquidez.
No mesmo contexto, a Ambipar Emergency Response, controlada nos EUA, ingressou com pedido de Chapter 11, equivalente à recuperação judicial no sistema norte-americano.
A empresa informou que mantém suas operações e serviços essenciais em funcionamento, apesar da forte desvalorização de suas ações na B3.






