TST autoriza shopping a substituir creche por pagamento de auxílio
5ª turma validou norma coletiva e afastou obrigação do shopping quanto às empregadas das lojas, alinhando-se à jurisprudência do STF sobre o alcance do art. 389 da CLT.
Da Redação
sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
Atualizado às 14:30
A 5ª turma do TST decidiu que shopping center não é obrigado a criar e manter creches ou espaços destinados à amamentação para atender empregadas dos lojistas, por ausência de previsão legal que os equipare à figura de empregador.
No caso analisado, o colegiado também reconheceu a validade de norma coletiva que prevê o pagamento de auxílio-creche como alternativa à obrigação legal em relação às empregadas com vínculo direto com o próprio shopping.
Entenda o caso
O MPT ajuizou ação civil pública contra o Condomínio do Shopping Center Iguatemi Porto Alegre, sustentando que o empreendimento deveria cumprir o disposto no art. 389, §§ 1º e 2º, da CLT, com a criação e manutenção de local apropriado para guarda e amamentação dos filhos de trabalhadoras, inclusive das empregadas das lojas instaladas no shopping.
Em 1ª instância, o pedido foi acolhido. Contudo, o TRT da 4ª região reformou a sentença para afastar a obrigação do shopping em relação às empregadas dos lojistas, por inexistência de vínculo empregatício direto.
O Tribunal também afastou a condenação quanto às próprias empregadas do condomínio, ao reconhecer que havia alternativas válidas ao cumprimento da obrigação legal, como convênio com creche e pagamento de auxílio-creche previsto em norma coletiva.
Diante da decisão, o MPT interpôs recurso de revista ao TST, sustentando a existência de interdependência econômica entre o shopping e os lojistas e defendendo que o dever legal deveria ser estendido a todas as trabalhadoras que atuam no empreendimento.
STF e negociação coletiva orientam decisão do TST
A relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, destacou que a controvérsia envolvia duas questões distintas. Quanto à extensão da obrigação às empregadas das lojas, a ministra observou que o STF, no julgamento do ARE 1.499.584, afastou expressamente a possibilidade de impor aos shopping centers a obrigação prevista no art. 389 da CLT, por ausência de previsão legal e por violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes.
Segundo a relatora, o shopping não pode ser equiparado a empregador das trabalhadoras vinculadas aos lojistas, razão pela qual não se pode exigir o cumprimento da obrigação legal em relação a essas empregadas. Com isso, o recurso não foi conhecido nesse ponto.
Em relação às empregadas com vínculo direto com o shopping, a ministra reconheceu a transcendência jurídica da matéria e afirmou ser válida a previsão, em norma coletiva, de pagamento de auxílio-creche em substituição à obrigação legal. A relatora ressaltou que o STF, ao julgar o Tema 1.046, firmou entendimento no sentido de que acordos e convenções coletivas podem pactuar limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
No caso concreto, como o direito previsto no art. 389 da CLT não integra o rol de direitos indisponíveis, prevaleceu a autonomia da vontade coletiva. Assim, a 5ª turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso quanto à extensão da obrigação às empregadas das lojas e, no mérito, negar provimento ao recurso no ponto relativo às obrigações alternativas, mantendo integralmente o acórdão regional.
- Processo: TST-RR-20340-39.2018.5.04.0020
Leia o acórdão.





