TRF-1 reconhece indenização de R$ 400 mil a Dilma por tortura na ditadura
Colegiado afastou prestação única e manteve indenização por danos morais.
Da Redação
sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
Atualizado às 15:51
A 6ª turma do TRF da 1ª região reconheceu o direito da ex-presidente Dilma Rousseff à reparação mensal em razão de perseguição política sofrida durante o regime militar. O colegiado também manteve a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil.
O julgamento analisou apelações interpostas pela União e pela autora contra sentença que havia reconhecido a condição de anistiada política, mas negado a reparação mensal e declarado prescritos os efeitos patrimoniais anteriores.
Durante o trâmite do processo, houve reconhecimento administrativo superveniente da condição de anistiada política em âmbito Federal, o que levou à extinção parcial do processo com resolução de mérito nesse ponto.
Quanto à reparação econômica, o relator, desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, destacou que a lei distingue duas modalidades indenizatórias: a prestação única, aplicável a quem não comprova vínculo laboral à época da perseguição, e a prestação mensal, devida quando há demonstração desse vínculo.
No caso, restou reconhecido que a autora exercia atividade profissional quando foi afastada por motivação exclusivamente política, o que afasta a aplicação da prestação única.
O colegiado entendeu que a posterior readmissão ao emprego e o desligamento voluntário ocorrido anos depois não descaracterizam a situação funcional existente no momento da perseguição política, critério adotado pela legislação para definir a modalidade de reparação.
Assim, determinou a concessão da prestação mensal, com efeitos financeiros retroativos a 21/10/97, observada a prescrição quinquenal e a apuração dos valores em fase de liquidação.
Em relação aos danos morais, o TRF-1 manteve a indenização fixada na origem, reconhecendo a imprescritibilidade da pretensão indenizatória fundada em atos de perseguição política, nos termos da súmula 647 do STJ.
Ao final, por unanimidade, a turma negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, deu provimento ao recurso da autora e declarou prejudicada a reparação em prestação única concedida administrativamente, por ser incompatível com a prestação mensal reconhecida judicialmente.
- Processo: 1056557-38.2022.4.01.3400
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