Por unanimidade, STF derruba lei que fixa idade mínima para magistratura
Colegiado seguiu voto do relator, ministro Nunes Marques, segundo o qual o requisito exige lei complementar de iniciativa do STF.
Da Redação
sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
Atualizado às 18:05
O STF, em julgamento no plenário virtual, derrubou dispositivo de lei do Mato Grosso que exigia idade mínima de 25 anos para a inscrição no concurso de ingresso na magistratura estadual.
Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, e declarou inconstitucional o requisito. Para S. Exa., o tema integra o Estatuto da Magistratura e, por isso, só pode ser tratado por lei complementar de iniciativa do STF, não sendo possível que legislação estadual discipline a matéria.
O caso
A ação foi apresentada pelo procurador-geral da República contra o art. 146, II, da lei 4.964/85, com redação dada pela lei 281/07, ambas do Estado de Mato Grosso.
A PGR argumentou que as regras do Estatuto da Magistratura estão submetidas à reserva de lei complementar de iniciativa do STF e que, enquanto essa norma não é editada, o assunto continua regido pela Loman - Lei Orgânica da Magistratura Nacional (35/79). Por isso, sustentou que o Estado não poderia criar exigência etária para inscrição no concurso de ingresso na carreira.
Ao prestar informações, a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso defendeu que fixar idade como critério de inscrição estaria dentro da autonomia do ente federado.
O governador do Estado, por sua vez, afirmou que haveria ofensa reflexa à Constituição, sob o argumento de que a análise dependeria de comparação com a Loman, e pediu que a ação não fosse conhecida.
No mesmo sentido, a AGU afirmou que os critérios de investidura na magistratura devem ser uniformes em todo o país e que a norma questionada invadiu matéria reservada à lei complementar nacional.
Voto do relator
No voto, Nunes Marques afirmou que a lei estadual refletiu uma "opção político-normativa do constituinte por um tratamento uniforme do regime funcional da magistratura". S. Exa. concluiu que, como o art. 93 da Constituição reserva à lei complementar de iniciativa do STF a disciplina do Estatuto da Magistratura, enquanto essa lei não for editada, a matéria permanece disciplinada pela Loman.
"A Loman constitui, portanto, regime jurídico único para todos os magistrados do país", destacou.
Ainda segundo o relator, como o legislador federal não estabeleceu parâmetros etários para o ingresso, "o silêncio não autoriza a atuação de quem não é competente, mostrando-se absolutamente incabível que as unidades federadas regulem de modo diverso".
S. Exa. também citou a ADIn 5.329, em que o Supremo declarou inconstitucional norma do DF que exigia idade superior a 25 anos e inferior a 50 para candidatos ao ingresso na magistratura.
Naquele julgamento, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que os critérios de investidura no cargo de juiz devem estar previstos na Constituição ou na Loman, não cabendo a outra lei federal ou estadual criar restrições.
Com isso, Nunes Marques concluiu que, ao impor idade mínima para inscrição, o Estado restringiu condição de investidura e inovou em tema próprio do Estatuto da Magistratura, incorrendo em vício formal.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pela Corte.
- Processo: ADIn 6.793
Leia o voto do relator.




