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STF: Cármen suspende julgamento de cotas raciais em fundos eleitorais

Ministra pediu vista em ações que questionam regra da EC 133/24 sobre destinação de 30% do fundo a candidaturas de pessoas pretas e pardas.

Da Redação

sexta-feira, 19 de dezembro de 2025

Atualizado às 17:24

Ministra Cármen Lúcia pediu vista e suspendeu julgamento, no plenário virtual do STF, de ações que questionam dispositivos da EC 133/24, que fixou a destinação mínima de 30% dos recursos do Fundo Eleitoral e do Fundo Partidário para candidaturas de pessoas pretas e pardas.

As ações sustentam, entre outros pontos, que a emenda teria promovido retrocesso em direitos fundamentais, violado o princípio da igualdade e desrespeitado a anterioridade eleitoral, além de instituir indevida anistia a partidos políticos.

O relator, ministro Cristiano Zanin, já apresentou voto no sentido de julgar improcedentes as ações, entendendo que a norma representa avanço nas políticas de ação afirmativa e decorre de legítimo diálogo institucional entre Legislativo e Judiciário.

Entenda

As ações diretas de inconstitucionalidade foram propostas pela Rede Sustentabilidade, pela Federação Nacional das Associações Quilombolas e pelo procurador-geral da República.

Os autores questionam, principalmente, o § 9º do art. 17 da CF, incluído pela EC 133/24, que impõe aos partidos políticos a aplicação obrigatória de 30% dos recursos públicos de campanha em candidaturas de pessoas pretas e pardas, bem como dispositivos que tratam da regularização de recursos não aplicados em eleições anteriores.

Sustentam que o percentual fixo poderia limitar a proporcionalidade da destinação de recursos, além de violar o princípio da igualdade e a vedação ao retrocesso em matéria de direitos fundamentais.

Voto do relator

No voto, ministro Zanin contextualizou o racismo estrutural no Brasil e citou dados oficiais que evidenciam desigualdades persistentes enfrentadas pela população negra em áreas como mercado de trabalho, renda, segurança pública e acesso a direitos.

Segundo o ministro, a democracia participativa exige adequada representatividade social nos espaços de poder, e a EC 133/24 constitui a primeira ação afirmativa dessa natureza inserida diretamente no texto constitucional.

Para Zanin, a fixação do percentual de 30% não afronta o princípio da igualdade, mas concretiza sua dimensão material, em benefício de grupo historicamente sub-representado.

O relator afastou a tese de que a EC 133/24 tenha reduzido direitos anteriormente assegurados.

Destacou que, antes da emenda, não havia previsão constitucional ou legal de percentual mínimo fixo para candidaturas pretas e pardas, mas apenas regras de proporcionalidade definidas por resoluções do TSE.

Nesse contexto, afirmou que acolher pedidos para transformar o percentual em piso variável ou elevá-lo exigiria atuação do STF como legislador positivo, o que configuraria ativismo judicial indevido em matéria eleitoral.

Zanin também rejeitou a alegação de violação ao princípio da anterioridade eleitoral.

Segundo o relator, a EC 133/24 não altera regras estruturais do processo eleitoral, mas apenas aperfeiçoa normas de financiamento de campanhas, com caráter procedimental e inclusivo.

Com base em precedentes do STF, concluiu que a regra pode ser aplicada já às eleições de 2024, sem comprometer a igualdade de disputa ou a normalidade do pleito.

Outro ponto enfrentado foi a crítica de que a emenda teria concedido anistia a partidos políticos.

Para Zanin, os dispositivos questionados instituem, na verdade, um regime de transição, que exige a compensação futura dos valores não aplicados em eleições passadas, preservando a finalidade da política afirmativa e garantindo que os recursos sejam efetivamente destinados às candidaturas de pessoas pretas e pardas.

Ao final, votou pela improcedência das ADIns, afirmando que a EC 133/24 respeita a CF, fortalece a representatividade política e resulta de legítimo exercício do poder constituinte reformador pelo Congresso Nacional.

Veja o voto.

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