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Ambiental

Nova lei afasta crime por corte de árvore após omissão do ente público

Norma altera a lei de crimes ambientais e considera tacitamente autorizado o corte ou a poda quando o órgão ambiental não se manifesta em até 45 dias diante de risco de acidente.

Da Redação

terça-feira, 23 de dezembro de 2025

Atualizado às 14:48

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a lei 15.299/25, que altera a lei de crimes ambientais (lei 9.605/98) para afastar a tipificação penal da poda ou do corte de árvores em situações específicas de risco de acidente, quando houver omissão do órgão ambiental responsável.

A norma estabelece que não configura crime a supressão de árvores em logradouros públicos ou em propriedades privadas quando o pedido administrativo de poda ou corte, fundamentado na possibilidade de ocorrência de acidente, não for apreciado de forma motivada pelo órgão ambiental no prazo máximo de 45 dias.

Com a alteração, foi acrescido o §2º ao art. 49 da lei de crimes ambientais, prevendo que, esgotado o prazo sem resposta, a autorização será considerada tacitamente concedida, desde que o risco esteja devidamente atestado por empresa ou profissional habilitado.

 (Imagem: Freepik)

Lei sancionada autoriza poda ou corte de árvores diante de risco de acidente e silêncio do órgão ambiental.(Imagem: Freepik)

A lei também disciplina o procedimento administrativo. O requerimento deverá ser instruído com laudo técnico que comprove a necessidade da poda ou do corte. Caso o órgão ambiental não se manifeste no prazo legal, o interessado poderá contratar, por sua conta, empresa ou profissional habilitado para executar o serviço.

De acordo com o texto legal, a medida busca dar maior segurança jurídica a situações em que árvores oferecem risco iminente à integridade física de pessoas ou ao patrimônio, especialmente diante da inércia administrativa.

Leia a íntegra:

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.299, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para estabelecer que não configura crime a poda ou o corte de árvore em logradouros públicos ou em propriedades privadas no caso de não atendimento pelo órgão ambiental do pedido de supressão feito em razão da possibilidade de ocorrência de acidente, e permite a contratação de profissional habilitado para a execução do serviço de poda ou de corte de árvore.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para estabelecer que não configura crime a poda ou o corte de árvore em logradouros públicos ou em propriedades privadas no caso de não atendimento pelo órgão ambiental do pedido de supressão feito em razão da possibilidade de ocorrência de acidente, e permite a contratação de profissional habilitado para a execução do serviço de poda ou de corte de árvore.

Art. 2º O art. 49 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º:

"Art. 49. .....................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................................................

§ 2º Não incorre em crime quem procede à poda ou ao corte de árvore quando o órgão ambiental responsável não responder de maneira fundamentada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a requerimento que solicita o corte ou a poda em razão da possibilidade de ocorrência de acidente devidamente atestada por empresa ou profissional habilitado, considerada tacitamente autorizada sua realização quando esgotado o referido prazo." (NR)

Art. 3º O requerimento para permissão de poda ou de corte será instruído com laudo de empresa ou de profissional habilitado.

Parágrafo único. Expirado o prazo para apreciação do requerimento, fica o interessado autorizado a contratar por conta própria empresa ou profissional habilitado para efetuar a poda ou o corte.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2025

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