TJ/MT nega bloquear CNH, passaporte e cartões por dívida não paga
A relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que as medidas executivas atípicas são excepcionais e não foram comprovadas má-fé da devedora.
Da Redação
domingo, 28 de dezembro de 2025
Atualizado em 26 de dezembro de 2025 15:44
A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/MT afastou a possibilidade de bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito em execução por dívida não quitada.
Para o colegiado, a adoção de medidas executivas atípicas exige caráter excepcional e demonstração de má-fé, o que não se verificou no caso.
O caso
Uma cooperativa de crédito visava a quitação de um débito por meio de ações mais rigorosas contra a parte devedora. A instituição financeira almejava a suspensão da CNH e do passaporte da executada, além do bloqueio de seus cartões de crédito, como meio de compeli-la a efetuar o pagamento da dívida.
Conforme os autos, a cooperativa alegou não ter localizado bens em nome da devedora, mesmo após diversas buscas em sistemas de pesquisa patrimonial e solicitações de informações a órgãos públicos e privados.
Diante da dificuldade em encontrar patrimônio passível de penhora, requereu a aplicação das chamadas medidas executivas atípicas, conforme previsto no CPC.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora, esclareceu que tais medidas são de caráter excepcional e somente podem ser adotadas mediante provas concretas de que o devedor age de má-fé, ocultando bens ou criando obstáculos para retardar o pagamento da dívida. No caso em questão, tal comportamento não foi comprovado.
A magistrada enfatizou que a mudança de domicílio da devedora e sua ausência de manifestação no processo não são elementos suficientes para indicar fraude ou tentativa deliberada de evitar a execução. Tampouco houve comprovação de que a venda de um imóvel, mencionada no recurso, tenha sido realizada com o intuito de prejudicar o recebimento do crédito.
Quanto ao bloqueio dos cartões de crédito, o entendimento foi de que a medida não contribuiria de forma efetiva para a recuperação do valor devido. Para a relatora, nessa situação, o bloqueio teria apenas um efeito punitivo, sem relação direta com o objetivo da execução, que é a localização de bens e o pagamento da dívida.
Outro aspecto considerado no julgamento foi a determinação do STJ para suspender, em âmbito nacional, os processos que discutem a suspensão de CNH e a apreensão de passaporte como forma de cobrança, tema que será objeto de análise específica em julgamento futuro. Enquanto essa discussão não for concluída, tais pedidos não podem ser apreciados.
- Processo: 1032455-47.2025.8.11.0000
Leia aqui o acórdão.




