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Meios atípicos

Juiz bloqueia CNH e penhora cotas societárias após frustração de meios tradicionais

Juiz considerou ineficazes as medidas expropriatórias típicas já adotadas em cumprimento de sentença.

Da Redação

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

Atualizado às 14:42

O juiz de Direito Gustavo Schwingel, da 1ª vara Cível de Joinville/SC, determinou o bloqueio da CNH e a penhora de cotas sociais de empresa da qual executado é sócio, após considerar ineficazes as medidas expropriatórias típicas já adotadas em cumprimento de sentença.

O magistrado fundamentou a decisão no art. 139, IV, do CPC, que autoriza a adoção de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

O credor buscava a satisfação de débito com o executado, mas as providências anteriormente determinadas pelo juízo não obtiveram êxito. Diante disso, foi deferida a penhora das cotas sociais pertencentes ao devedor, com expedição de ofício à Jucesc para averbação da constrição.

O juiz também determinou que a sociedade informe, no prazo de 15 dias, o valor total das cotas, bem como eventual interesse na remição ou na preferência para aquisição pelos demais sócios.

 (Imagem: Freepik)

Juiz autoriza bloqueio de CNH de devedor em execução.(Imagem: Freepik)

Meios executivos atípicos

Ao analisar a adoção de medidas executivas atípicas, o magistrado destacou que o art. 139, IV, do CPC, permite ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Nesse sentido, o magistrado observou que o STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo na ADIn 5.941, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além das garantias fundamentais

Citou ainda o Tema 1.137 do STJ, que fixou parâmetros para a adoção dessas medidas, exigindo fundamentação concreta, subsidiariedade e respeito ao contraditório

Diante disso, concluiu pelo bloqueio da CNH como forma “subsidiária e proporcional de estímulo ao adimplemento da obrigação”, diante do exaurimento dos meios típicos.

Na mesma decisão, indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por entender que eventual redirecionamento da execução contra sócios deve ocorrer mediante instauração de incidente próprio, nos termos do art. 134, §1º, do CPC.

Leia a decisão.

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